Lei Ordinária nº 2.175, de 04 de agosto de 2015
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei nº 2008, de 11 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
A lista referida no caput deste artigo deverá constar também os horários das linhas de coletivos urbanos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.