Lei Ordinária nº 2.008, de 11 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.175, de 04 de agosto de 2015
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.175, de 04 de agosto de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.175, de 04 de agosto de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar no mobiliário urbano, destinado a abrigos e pontos de ônibus da cidade de Monte Mor, a lista completa das linhas de coletivos urbanos que fazem parada no respectivo ponto.
Parágrafo único
A lista referida no caput deste artigo deverá constar também os horários das linhas de coletivos urbanos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.175, de 04 de agosto de 2015.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.