Lei Ordinária nº 1.889, de 03 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1889

2014

3 de Abril de 2014

Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza sua alienação mediante o instituto da doação, na forma e condições que especifica

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.919, de 03 de junho de 2014
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE O INSTITUTO DA DOAÇÃO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica transferida para a categoria de bens dominicais do Município a área superficial de 19.044,24 mabaixo descrita, resultante do desmembramento da área de terras denominada "GLEBA B", situada no Bairro Areião, desta cidade, com área total superficial de 46.569,16 m, objeto da matricula nº 7.348 do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor, e que assim se descreve:

      UMA ÁREA DE TERRAS, denominada "GLEBA-B1", desmembrada, situada no Bairro Areião, no Município e Comarca de Monte Mor, antiga Comarca de Capivari, com a área superficial de 19.044,24m, compreendida dentro do seguinte roteiro de divisas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice B8-A, situado no limite da faixa da Estrada Mor 010, que liga Monte Mor a Sumaré e no limite da GLEBA-B2, remanecente, deste segue em linha ideal adotada, margeando a referida estrada, com azimute de 44º37'25" e distância de 14,46m até o vértice C; deste deflete à direita, segue por linha ideal adotada, confrontando com o Sítio Duas Pontes, de propriedade da Agropastoril "GB" Ltda, de Matrícula nº 2.850 do livro 2 do Oficial de Registro de Imóveis de Capivari, com os seguintes azimutes e distâncias: azimute de 121º58'22" e distância de 58,48m até o ponto C1; mais azimute de 116º22'35" e distância de 13,32m até o ponto C1-A, situado no limite do Sítio Duas Pontes e no limite da área Remanescente da Chácara Areião; deste deflete à direita e segue em linha ideal adotada, confrontando com a Área Remanescente da Chácara Areião, com azimute de 178º09'21" e distância de 61,18m até o ponto C1-B; deste segue em curva à esquerda de raio 9,00m, ângulo central 40°17'46" e desenvolvimento 6,33m até o ponto C1-C; deste segue em curva à direita de raio 20,50m, ângulo central 80º35'33" e desenvolvimento 28,84m até o ponto C1-D; deste segue em curva à esquerda de raio 9,00m ângulo Central 40º17'46" e desenvolvimento 6,33m até o ponto C1-E; deste segue com azimute de 178º09'21" e distância de 170,90m até o ponto D1-A, situado no limite da Área Remanescente da Chácara Areião e no limite do Sítio Cabreúva, deste deflete à direita e segue por cerca, confrontando com o Sítio Cabreúva, de propriedade de Luiz Gonzaga Brischi e s/m Maria Francisca Trasfereti Brischi, de Matrícula nº 27.590 do livro 2 do Oficial de Registro de Capivari, com os seguintes azimutes e distâncias: azimute de 302º39'18" e distância de 46,22m até o ponto D2; Mais azimute de 234º09'31" e distãncia de 33,45m até o ponto D3; deste deflete à direita e segue confrontando com a GLEBA-B2, remanescente, com azimute de 357º10'21" e distância de 291,72m, até encontrar o vértice B8-A, ponto inicial da descrição deste perímetro.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante o instituto da doação, nos termos do processo administrativo e pelo valor apurado no Laudo de Avaliação, R$ 155.401,00(cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e hum reais), o bem imóvel especificado no artigo anterior, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, autarquia estadual de regime especial, CNPJ nº 62.823.257/0001-09, para fins de construção da Escola Técnica Estadual de Monte Mor.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 1.638, de 11 de maio de 2.012, e a lei 1886 de 18 de março de 2014.

              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 03 de abril de 2014.

              THIAGO GIATTI ASSIS
              Prefeito Municipal