Lei Ordinária nº 1.888, de 01 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1888

2014

1 de Abril de 2014

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Monte Mor e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência

a A
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Monte Mor e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD, instância permanente, paritária, deliberativo, fiscalizadora e consultiva, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social 
          Art. 2º. 
          Caberá aos órgãos e as entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, a cultura, ao amparo, à infância, à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
            Art. 3º. 
            Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades, se enquadrando nas seguintes categorias:
              I – 
              Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma da paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou Ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congenital ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
                II – 
                Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
                  III – 
                  Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção optica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 
                    IV – 
                    Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com a manifestação antes dos dezoito anos e limitação associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptadas, tais como:
                      a) 
                      comunicação;
                        b) 
                        cuidado pessoal;
                          c) 
                          habilidades sociais;
                            d) 
                            utilização dos recursos da comunidade;
                              e) 
                              saúde e segurança;
                                f) 
                                habilidades acadêmicas;
                                  g) 
                                  lazer;
                                    h) 
                                    trabalho.
                                      V – 
                                      Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
                                        CAPÍTULO II
                                        DAS COMPETÊNCIAS
                                          Art. 4º. 
                                          Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal direcionada às pessoas que a presente lei faz menção, consoante a princípios preconizados pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, ainda:
                                            I – 
                                            elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
                                              II – 
                                              zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
                                                III – 
                                                Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporte,  lazer, urbanismo e outras relativas a pessoa com deficiência;
                                                  IV – 
                                                  acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
                                                    V – 
                                                    zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
                                                      VI – 
                                                      propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
                                                        VII – 
                                                        propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
                                                          VIII – 
                                                          acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
                                                            IX – 
                                                            manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
                                                              X – 
                                                              Avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
                                                                XI – 
                                                                elaborar seu regimento interno.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DA COMPOSIÇÃO
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
                                                                      I – 
                                                                      Cinco (05) representantes dos órgãos públicos distribuídos da seguinte forma:
                                                                        a) 
                                                                        01 (um) da Secretaria da Assistência Social;
                                                                          b) 
                                                                          01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                            c) 
                                                                            01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                              d) 
                                                                              01 (um) da Secretaria da Administração e Mobilidade Urbana;
                                                                                e) 
                                                                                01 (um) do Poder Legislativo, a ser designado pelo Presidente da Câmara.
                                                                                  II – 
                                                                                  Cinco (05) representantes da Sociedade Civil, assim distribuidos:
                                                                                    a) 
                                                                                    01 (um) um representante de entidade civil municipal que atua na área de deficiência auditiva em sua falta um deficiente auditivo ou um responsável legal de deficiente auditivo;
                                                                                      b) 
                                                                                      01 (um) um representante de entidade civil municipal que atua na área de deficiência física em sua falta um deficiente físico ou um responsável legal de deficiente físico;
                                                                                        c) 
                                                                                        01 (um) um representante de entdade civil municipal que atua na área de deficiência mental em sua falta um deficiente mental ou um responsável legal de deficiente mental;
                                                                                          d) 
                                                                                          01 (um) um representante de entidade civil municipal que atua na área de deficiência visual em sua falta um deficiente visual ou um responsável legal de deficiente visual;
                                                                                            e) 
                                                                                            01 (um) um representante de entidade civil municipal que atua na área de deficiência múltipla (Associação de duas ou mais deficiências) ou um responsável legal de deficiência múltipla.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente suas faltas e impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares das pastas e nomeados através de Portaria, pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Os membros representantes das entidades civis, serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes das entidades sociais previamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, respeitadas as áreas e especializações ali definidas.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    Os representantes do segmento da população com deficiência e com necessidades especiais, serão escolhidos em Assembleia Pública e indicados para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      Os membros da Sociedade Civil deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação na defesa da pessoa com deficiência.
                                                                                                        § 6º 
                                                                                                        O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            No caso de extinção de qualquer dos órgãos referidos no inciso I do artigo 5º, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão expedito.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público de relevância prestado ao Município.
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituidos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicado do ato ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  Perderá o mandato o conselheiro que:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      faltar a (3) três reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela comissão Executiva;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          apresentar procedimento incompatível a dignidade das funções;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado medinte comprovação da integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Perderá a representação neste conselho a instituição que:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  extinguir sua base territorial de atuação no município de Monte Mor;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante comprovação da integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                          DA CONFERÊNCIA
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma conferência municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas das áreas a serem implementadas ou já efetivadas no Município garantindo-se sua ampla divulgação.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5°.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                A Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até (90) noventa dias anteriores a data da eleição do Conselho.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    Compete à Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        fixar diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          avaliar e reformar as diretrizes administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            aprovar seu regimento interno;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do resultado da eleição, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dando posse aos membros indicados e escolhidos.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação, o qual será instituido por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      O Poder Executivo fica obrigado a prestar apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá criar Comissões e Grupos de Trabalho com funções de assessoria, implantação e acompanhamento de programas e projetos referentes à Política de Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            Todos os assuntos relacionados aos direitos da criança e do adolescente com deficiência, submetidos ao Conselho criado pela presente lei, também deverão ser objeto de apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Mor.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente a sua aprovação.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1264/2008.

                                                                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 01 de abril de 2014.

                                                                                                                                                                                  THIAGO GIATTI ASSIS
                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal