Parecer - PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL de 27/11/2020 por SECRETARIA LEGISLATIVA - MÁRCIO RAMOS (Projeto de Lei Ordinária nº 66 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL

Data

27/11/2020

Autor

SECRETARIA LEGISLATIVA - MÁRCIO RAMOS

Ementa

Indexação

De: Márcio Ramos - Secretaria Legislativa

Para: Presidência

Ref.: ANÁLISE PRÉVIA DO PROJETO DE LEI 66/2020

Objetivando atender a Instrução Normativa 06/2019 com base ao Art. 150 da Resolução 002/2012 que define os critérios para a Presidência receber proposituras, a Secretaria Legislativa emite análise prévia que segue:

Para essa análise prévia, observamos os artigos 149, 150, 160, 200 e 201 da Resolução 02/2012. Sendo modalidade Projeto de Lei, avaliamos os dispositivos contidos na seção V do Capítulo II do Título VI que trata das preposições. Os artigos 24 e 31 da Lei Orgânica, articulados com a Lei Complementar Federal nº 95 de 1998 também são utilizados na análise.

O Projeto de Lei 66/2020 pretende revogar os artigos 6º e 7º e alterar a redação do anexo II da Lei 2.756.

A Mesa Diretora propõe a extinção de 13 vagas do cargo de Assessor Parlamentar que consta no artigo 5º da Lei 2.756. O citado artigo não estabelece a quantidade de vagas existentes, mas somente a nomenclatura de cada um dos cargos que compõe o quadro de cargos em comissão. Conforme o parágrafo primeiro do artigo 5º, as quantidades de cada cargo são definidas no anexo II da Lei em tela. É lá que se deve aplicar as mudanças desejadas e não no artigo 5º.

O projeto visa revogar o artigo 6º da Lei 2.756, visando excluir a prerrogativa do vereador em ter o seu assessor parlamentar e a respectiva indicação para livre nomeação.

A revogação do artigo 7º retira a Chefia de Gabinete da subordinação à Presidência e deixa de ser indicação do Presidente da Mesa Diretora, mas de acordo com a proposta mantêm a responsabilidade do mesmo pelo bom andamento das atividades administrativas do gabinete e ainda responde pelo gabinete na ausência do parlamentar, sem falar que ele cuida da agenda da Presidência, da Mesa Diretora e das Comissões de trabalho.

As alterações apresentadas, ocorrerão no Anexo II da norma vigente, especificamente o item 1 – Cargos Comissionados (Referências) na tabela que trata da quantidade dos cargos comissionados, alterando de 15 para 2 a quantidade de cargos de Assessor Parlamentar e adequação de texto nas funções do cargo em decorrência da revogação do art. 6º.

Em justificativa, o autor alega que a apresentação da matéria visa evitar problemas para a próxima Mesa Diretora da Câmara, citando a determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: “elimine todos os cargos comissionados em dissonância com o artigo 37 da Constituição Federal” (Pág 07 Relatório de 25/08/2020 sobre aprovação das contas da Câmara Municipal de Monte Mor exercício 2017).

E para subsidiar determinação do TCE-SP, a Mesa Diretora da Casa se utiliza de nota técnica do Procurador Geral de Justiça enviada ao Ministério Público, mas também reconhece que não há no ordenamento jurídico nenhuma norma objetiva que determina qual é a proporcionalidade de cargos comissionados que podem existir em decorrência do total de cargos efetivos.

A Mesa Diretora, querendo atender o TCE-SP sem apresentar questionamento, cita por conta a Emenda Constitucional nº 110/2015 que propõe fixar a quantidade de cargos comissionados proporcionalmente aos cargos efetivos. Porém, é bom frisar que essa proposta está parada no Senado Federal.

Em 6 de setembro de 2018, o Ministro Dias Toffoli, ao tratar de recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município de Guarulhos contra acórdão mediante o qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a re-presentação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Es-tado de São Paulo em face do art. 5º e dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 7.430/15,com base nas premissas apresentadas por ele, sistematiza sete requisitos de observância obrigatória para a criação e provimento dos cargos em comissão: 1 – Cria-ção do cargo por lei; 2 – Correspondência com as atividades de direção, chefia e asses-soramento;3 – Indispensabilidade, para o adequado exercício das funções do cargo, de relação de confiança entre a autoridade nomeante e a pessoa nomeada; 4 – Descrição das funções do cargo na lei. 5 – Proporcionalidade em relação aos cargos efetivos; 6 – Percentual destinado aos servidores de carreira. 7 – Vedação ao nepotismo.

É importante salientar que o TCE – SP aponta nas contas de 2017 (que apesar da determinação aprovou as contas da Câmara) que somente o número de cargos comissionados estão em desacordos com o art. 37. Mas exime-se em dizer qual é esse número, qual é a proporção razoável.

Pelo relatório de 31/12/2019, a Câmara de Monte Mor possui 45 cargos ocupados, sendo 40% deles são cargos comissionados e 60% cargos efetivos. Se considerar a proporção na relação entre efetivos e comissionados, teremos 27 cargos efetivos e os 18 comissionados significa 66,6% do total dos efetivos:

27 efetivos (60%)
18 comissionados (40%)
45 cargos (100%)

Grande estudioso da matéria Dr. Regis Fernandes de Oliveira diz: “a dúvida que assalta o observador é se há um limite para a criação dos cargos em comissão, de vez que seu número máximo permitido não pode ser extraído do sistema positivo”.

O autor ainda afirma, “não há uma fórmula precisa capaz de determinar uma proporção ideal entre a máquina administrativa e a real necessidade da Administração. O Legislati-vo na prática, apenas referenda a discricionariedade do administrador”.
Conclui, então, o autor: “A razoabilidade e a proporcionalidade são a métrica de sua ne-cessidade”. Mas questiona: “(...) como medi-la?”
Se a alteração é para equacionar problemas para próxima Mesa Diretora da Casa, como está na justificativa, porque não deixar para que a próxima Mesa Diretora, decida por ela mesma essa difícil tarefa dentro do seu entendimento?

De acordo com o artigo 30 da CF/88 e o artigo 12 da Lei Orgânica do Município, a matéria é de competência exclusiva da Câmara Municipal.

A matéria foi apresentada pela Mesa Diretora, respeitando desta forma o artigo 16, X da Resolução 02 de 2012.

A matéria foi devidamente protocolada em 26/11/2020 no SAPL sob nº 430 nos termos do artigo 149 e 200 da Resolução 02/2012 e possui, texto normativo condizente com a sua modalidade, como exige o inciso I do art.150. Não se aplica na análise os incisos, II, IV, VI e VII.

Feito consulta no SAPL, verificou-se que o objeto da matéria não foi rejeitado ou vetado na presente sessão legislativa, havendo respeito ao inciso V do art. 150 da Resolução 02/2012 e ao art. 31 da Lei Orgânica do Município. Também não existe matéria em tramitação sobre o mesmo objeto.

Para contemplar o inciso III do artigo 150 da resolução 02/2012 que expõe não recepcionar matéria antirregimental, analisamos em seguida a sua formalidade de acordo com a sua modalidade (Projeto de Lei), com base no art. 160 da mesma resolução, assim determinado pelo parágrafo único do art. 24 da Lei Orgânica do Município que vincula a elaboração, redação e alteração de normas as exigências ao Regimento Interno e a Lei Federal. Nesse caso, o parecer segue os dispositivos da Lei Complementar Federal 95/98 no que couber, articulado com os artigos 160 e 201 do Regimento Interno.

Na primeira parte do Projeto de Lei, constato que a propositura em tela possui EMENTA DE CONTEÚDO (alínea “a” do parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012) está devidamente grafada, conforme o art. 5º da Lei Complementar Federal 95/98. A EPÍGRAFE atende as exigências do art. 4º da LCF 95 e o PREÂMBULO atende as exigências do art. 6º da LCF 95, pois cita os dispositivos legais que lhe confere competência para apresentação da proposta.

Em relação a parte normativa, as divisões dos artigos atendem a alínea “b” do parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012, por estar devidamente numerados, e também respeita o inciso I do art. 10 da LCF 95/98 que tata da sua formatação.

O texto é claro e objetivo, mas ao expor o seu objeto no artigo 1º, fez de forma indevida, não correspondendo ao teor normativo constante da Lei 2.756, pois ao descrever a extinção de 13 (treze) cargos de Assessor Parlamentar, faz referência ao artigo 5º, mas na verdade, a quantidade de cargos se encontra descrito no anexo II, item 1 quadro QUANTIDADE.

O texto normativo está assinado pelo autor (alínea “d” do parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012), possui articulação e redação com clareza, precisão, mas não segue a ordem lógica ao relacionar o artigo 1 º com o 3º da propositura, mas por não possui corpo estranho ao objeto da matéria, respeita-se os demais dispositivos da LCF 95 de 1998.

Na parte conclusiva da presente propositura, consta cláusula de vigência que é na data de sua publicação, mas o uso generalizado de revogação de cláusula sem a expressão dos respectivos dispositivos, afronta as exigências do artigo 9º da LCF 95 de 1998.

O parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012 expõe ser necessário a JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei e essa exigência foi atendida, apesar de lhe faltar ingredientes que ajude a formatar o bom e adequado juízo da matéria, pois reconhece ao TCE-SP palavra última dos requisitos jurídicos. Qual é o número que se pode considerar necessário para se garantir o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais considerando o Poder Legislativo instituição de forte expressão subjetiva.

Em relação ao art. 201 da Resolução 02/2012 diz que a propositura, para não ser devolvida, deve estar devidamente formalizada e em termo. Pelo exposto, a matéria se encontra formalizada, com forte conflito jurídico e político, mas o artigo 201 foi respeitado por ser regimental.

Diante do exposto, COM RESSALVAS. emito PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL pela recepção da matéria, havendo a necessidade de se prover ADEQUAÇÕES NOS ARTIGOS 1º E 4º para garantir o bom e correto processo legislativo.


Monte Mor, 27 de novembro de 2020