Resolução nº 2, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
O artigo 79 da Resolução 02 de 12 de dezembro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 79.
Após ser lida no Expediente da sessão plenária, a proposição será encaminhada à Comissão competente para exarar parecer, independentemente de despacho do Presidente da Câmara.
§ 1º
O prazo para Comissão exarar parecer será de vinte dias e começa a correr a partir da data em que o processo for despachado à Comissão.
§ 2º
Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo de quatro dias para
designar relator, obedecido rodízio, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 3º
O relator designado terá o prazo de dez dias para a apresentação de parecer.
Art. 2º.
O artigo 79 da Resolução 02 de 12 de dezembro de 2012 para a viger acrescido do § 12,
com a seguinte redação:
§ 12
A solicitação de parecer técnico à Procuradoria Jurídica da casa suspende os prazos previstos neste artigo, que voltarão a correr após o recebimento do parecer.
Art. 3º.
O artigo 80 da Resolução 02 de 12 de dezembro de 2012 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 80.
Quando se trata de Projetos de Lei de inciativa do Prefeito, ou de projetos de iniciativa de
pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
a)
o prazo para Comissão exarar parecer será de dez dias;
b)
o Presidente da Comissão terá o prazo de quarenta e oito horas para designar relator, a contar da data se seu recebimento;
c)
exarado parecer pelo relator no prazo de quatro dias, os demais componentes da Comissão terão quarenta e oito horas de prazo cada um para se manifestar.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.