Lei Ordinária nº 2.991, de 05 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2991

2022

5 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a redefinição de alíquotas de contribuição previdenciárias destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor

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Dispõe sobre a redefinição de alíquotas de contribuição previdenciárias destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR:
    Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 94 da Lei no 1912, de 20 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 94.   A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, será de 18,70% (dezoito vírgula setenta por cento), incidente sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade, sendo 17,20% (dezessete vírgula vinte por cento) a título de contribuição previdenciária patronal e 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) referente à taxa de administração para o custeio das despesas administrativas do regime próprio.
        Art. 2º. 
        O artigo 139 da Lei no 1912, de 20 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 139.   A taxa de administração do serviço previdenciário é de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de Monte Mor, apurado no exercício financeiro anterior.
          § 1º   O valor a que se refere este artigo será separado, mensalmente, das contribuições previdenciárias repassadas ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS de Monte Mor, com observância das normas específicas do Ministério do Trabalho e Previdência.
          § 2º   Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere este artigo serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente aos do plano de benefícios.
          § 3º   O IPREMOR poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
          § 4º   Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.
          § 5º   A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPREMOR, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.
          § 6º   Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
          § 7º   As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
          I  – 
          II  – 
          III  – 
          IV  – 
          V  – 
          Art. 3º. 
          Fica acrescido à Lei nº 1.912, de 20 de maio de 2014 o seguinte dispositivo:
            Art. 168-A.   Sem prejuízo das atualizações que porventura sejam realizadas nos respectivos estudos atuariais anuais, fica estabelecida, para efeitos do equacionamento do déficit atuarial, e sob responsabilidade dos Entes empregadores, a alíquota suplementar de 6,68% (seis virgula sessenta e oito por cento), durante os anos 2022 a 2059, incidente sobre a somatória das bases de contribuição de seus respectivos servidores em atividade.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do:
              I – 
              1º (primeiro) dia do quarto mês subsequente à data da publicação desta Lei, referente as alterações dispostas no art. 1º e 3º;
                II – 
                exercício financeiro subsequente ao da publicação quanto ao disposto no art. 2º.

                  Monte Mor, 05 de outubro de 2022.

                   

                  EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI
                  Prefeito Municipal