Lei Complementar nº 61, de 17 de julho de 2019
Art. 1º.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 043, de 21 de dezembro de 2015, passa a viger acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
Na zona de uso definida como CR será permitida, em lotes de esquina, a construção de prédios destinados a uso comercial e prestação de serviços da categoria E1.01, prevista no artigo 7º desta lei, desde que observadas cumulativamente as seguintes disposições construtivas e parâmetros de ocupação do solo:
I
–
área do lote igual ou maior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);
II
–
taxa de ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,30 (trinta centésimos);
III
–
área construída computável menor ou igual a 0,40 (quarenta centésimos) da área do lote;
IV
–
número máximo de pavimentos da edificação igual a 1 (um), podendo haver acréscimo de 1 (um) pavimento, em lotes com aclives e declives acentuados (com o mínimo de 30%), sendo admitido um acréscimo de mais um pavimento em relação ao nivelamento do terreno, desde que a somatória da altimetria dos pavimentos não ultrapasse a altura máxima de 9,00 metros.
V
–
No caso de prestação de serviços como casas de repouso e assemelhados, deverá reservar 15% das vagas disponíveis para atendimentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico ou Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
A incidência dos dispositivos da presente Lei não afasta a observância de outras normas de caráter mais restritivos previstos na Legislação Federal e/ou Estadual
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 17 de julho de 2019.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana