Lei Ordinária nº 1.792, de 24 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1792

2013

24 de Setembro de 2013

INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL PROJETO OLHO NO OLHO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui a "Semana Municipal Projeto Olho no Olho", e dá outras providências.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída no âmbito do Município de Monte Mor a "Semana Municipal Projeto Olho no Olho", que deverá ocorrer anualmente na 3ª (terceira) semana do calendário escolar, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Município.

        Art. 2º. 

        A "Semana Municipal Projeto Olho no Olho" ficará sob a responsabilidade em conjunto das Secretarias da Saúde e Educação.

          Art. 3º. 

          Na "Semana Municipal do Projeto Olho no Olho", a Secretaria de Saúde juntamente com a Secretaria de Educação fará as seguintes atividades:

            I – 
            Profissionais na área oftalmológica se deslocarão com os equipamentos necessários até as escolas da rede pública municipal, onde realizarão em todos os alunos os exames necessários para constatação de algum problema oftalmológico.
              II – 
              Constatado algum problema oftalmológico no aluno, fica na responsabilidade da Secretaria de Educação entrar em contato com os responsáveis dos alunos para sanarem o problema buscando a rede pública de saúde ou outros meios.
                III – 
                A finalidade deste projeto é ajudar os alunos com dificuldades visuais para melhorarem seu desempenho na aprendizagem.
                  Parágrafo único  
                  Caso o responsável pelo aluno não queira que este participe dos exames, não será obrigado.
                    Art. 4º. 
                    A "Semana Projeto Olho o Olho" e as ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão organizadas e divulgadas pelo Poder Executivo, de forma a propiciar a efetiva participação da Sociedade atendendo até a Zona Rural.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 24 de setembro de 2013.

                           

                          THIAGO GIATTI ASSIS

                          Prefeito Municipal

                           

                          Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                           

                          LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                          Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana