Resolução nº 9, de 19 de novembro de 2013
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no artigo 54, parágrafo único e artigo 59, parágrafo único, todos da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como no artigo 74 da Constituição Federal e Comunicado SDG 32/2012 do TCE-SP, fica regulamentado o Controle Interno do Poder Legislativo de Monte Mor, que tem por objetivo desempenhar funções constitucionais e legais correlatas a sua própria competência, dentre as quais, as seguintes:
I –
assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência nas ações e procedimentos do Poder Legislativo Municipal;
II –
avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras dos planos orçamentários;
III –
em conjunto com o Presidente da Câmara e Contador, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
IV –
levar ao conhecimento do Presidente da Câmara, por via oficial, as atividades realizadas;
Art. 2º.
O Contador interno deverá ser conhecedor das normas e procedimentos relativos às contas públicas, bem como das questões atinentes ao exercício do cargo.
Art. 3º.
A função de Controlador Interno será exercido por servidor efetivo do Poder Legislativo, que será designado por Portaria da Presidência.
Parágrafo único
O servidor que exerce atividades de controle interno está sujeito as seguintes condições:
I –
Obrigado a guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em razão do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para elaboração de relatórios destinados à chefia imediata;
II –
Não ter sido responsabilizado nas esferas administrativa e judiciais por ato contra a administração pública;
III –
Não possuir grau de parentesco com o Presidente da Câmara;
IV –
Realização de cursos e treinamento;
V –
Elaborar relatórios ao final de cada quadrimestre.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.