Lei Ordinária nº 1.833, de 11 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1833

2013

11 de Dezembro de 2013

Veda maus tratos, abandono e práticas experimentais (vivissecção) causadoras de sofrimento em animais vivos.

a A
Veda maus tratos, abandono e práticas experimentais (vivissecção) causadoras de sofrimento em animais vivos.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É vedada a realização de qualquer tipo de prática experimental em animais vivos (vivissecção).
        Parágrafo único  
        A proibição prevista neste artigo é total, irrestrita e definitiva em relação à utilização de animais em experimentos didáticos, científicos ou qualquer outro tipo de experimento e de maus tratos, seja ele a espécie que for (Cães, gatos, pássaros, entre outros).
          Art. 2º. 
          A infração desta lei implica, além das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 32, §§ 1º e 2º:
            I – 
            multa de 20 (vinte) vezes referente ao VRM (Valor de Referência do Município) por animal utilizado;
              II – 
              cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, no caso de reincidência.
                Art. 3º. 
                Também fica vedado qualquer tipo de maus tratos e abandono em qualquer que seja o animal e sua espécie.
                  I – 
                  multa de 10 (dez) vezes referente ao VRM (Valor de Referência do Município) por animal mal tratado;
                    II – 
                    bloqueio do nome da pessoa junto aos órgãos municipais e estaduais;
                      III – 
                      ficam autorizadas pessoas já existentes no quadro de funcionários da área da zoonose do Município a realizar aplicação da multa e penalizações cabíveis;
                        Parágrafo único  
                        O valor da multa prevista no inciso I será reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
                          Art. 4º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 11 de dezembro de 2013.

                             

                            THIAGO GIATTI ASSIS

                            Prefeito Municipal

                             

                            Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                             

                            LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                            Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana