Lei Ordinária nº 2.980, de 14 de setembro de 2022
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
de buzinas, campainhas, caixas de som ou quaisquer outros aparelhos;
de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 segundos, ou entre o horário das 22:00 as 06:00 horas;
de shows, música ao vivo e outros divertimentos congêneres, com exceção dos casos autorizados pelos órgãos competentes e mediante solicitação prévia;
ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, inclusive de rádio, televisão, vídeo, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais e assemelhados, que ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a área/zona previstos em Norma Técnica da ABNT produzidos por veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos ou estacionados em áreas particulares de estacionamento de veículos através de guia rebaixada.
O Município poderá, por edição de Decreto ou Instrução normativa, mediante solicitação do interessado, por motivos de perturbação do sossego público, antecipar, prorrogar ou reduzir o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço.
Excetuam-se das proibições deste artigo:
sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia quando em serviço;
os apitos de rondas e guardas policiais;
os sinos das igrejas, conventos ou capelas desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realizaçáo de atos religiosos;
fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
as manifestações nos divertimentos públicos e nas reuniões em clubes desportivos, com horarios licenciados;
a propaganda realizada com alto-falantes em movimento, desde que não ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a área/zona previstos em Norma Técnica da ABNT e sejam feitas entre 09:00 às 17:00 horas e previamente autorizada pelo Município;
a propaganda realizada com alto-falantes fixos na via pública ou a ela dirigida, bem como a realizada com outros meios ruidosos, desde que não ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a área/zona previstos em Norma Técnica da ABNT, feitas por um período máximo de 4:00 horas. Por dia entre 09:00 às 17:00 horas e previamente autorizada pelo Município;
propagandas políticas autorizadas pela legislação federal competente;
as máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pelo Município, desde que funcionem entre 7:00 as 19h00 horas;
as máquinas, equipamentos e motores elétricos tais como câmara-fria e compressores, dotados de providências mitigadoras de ruído.
É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que perturbe a população antes da 7 horas e depois das 19 horas, exceto em zona industrial, desde que esteja dentro dos limites previstos para esta zona em nornas técnicas da ABNT - Associaçáo Brasileira de Normas Técnicas.
Ficam igualmente proibidos os ruídos, rumores e a produção de sons excepcionalmente permitidos nesta Lei, nas proximidades das repartições públicas, escolas, velórios ou igrejas, em horário de funcionamento.
Na distância de 100,00 m. (cem metros) de hospitais, asilos, velórios e escolas, as proibições referidas neste artigo têm caráter permanente.
Os ruídos e sons excessivos descritos nos artigos 1º e 2º desta lei devem respeitar os limites de decibéis aceitáveis definidos na NBR 10.151, que avalia os ruídos em áreas habitadas, e na NBR 10.152, nos casos de construção ou reformas de edificações, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e também na Resolução CONAMA Nº 01, de 08 de março de 1990, e eventuais alterações que venham a ocorrer nestas norrnas.
Em caso de infração a qualquer dispositivo desta lei serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:
multa no valor de 30 (trinta) Ufesps - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;
aplicação da multa estipulada no inciso anterior, em dobro, no caso de reincidência(s), com a aplicação da multa, por este valor, em tantas vezes quanto se fizer necessário, independente do lapso temporal entre uma ocorrência e outra.
Contra a aplicação desta multa, cabe recurso à autoridade competente superior ao agente de fiscalização, protocolizado em até 15 (quinze) dias da data de postagem da notificação da infração.
A fiscalização do disposto nesta Lei compete à Secretaria Municipal de Segurança, através da Guarda Municipal de Monte Mor e da Secretaria Municipal de Administração.
O Poder Executivo poderá expedir regulamentos, através de Decreto Municipal ou instrução normativa, necessarios para o cumprimento desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.