Lei Ordinária nº 2.970, de 26 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2970

2022

26 de Agosto de 2022

Estabelece a obrigatoriedade da publicação das escalas de atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos da municipalidade, de suas autarquias e fundações, ou por eles contratados, e dá outras providências.

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Estabelece a obrigatoriedade da publicação das escalas de atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos da municipalidade, de suas autarquias e fundações, ou por eles contratados, e dá outras providências.

    ALTRAN JOSÉ FARIAS LIMA, Vice Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu PROMULGO, nos termos do § 7º do Artigo 30, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação das escalas de atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos da municipalidade, de suas autarquias e fundações, ou por eles contratados.

        Art. 2º. 

        A publicidade de que trata esta Lei se fará no portal da transparência do Município de Monte Mor/SP, disponibilizado na rede mundial de computadores, de livre acesso à consulta, e elaborada de forma clara, objetiva, e em linguagem de fácil compreensão.

          Parágrafo único  

          As escalas publicadas devem relacionar:

            I – 

            o nome do profissional;

              II – 

              a jornada de trabalho semanal;

                III – 

                o local de prestação do serviço;

                  IV – 

                  o horário de prestação do serviço;

                    V – 

                    órgão ou setor de lotação, identificação de seu diretor ou coordenador responsável, e identificação do responsável pelo controle de presença junto ao setor de recursos humanos.

                      Art. 3º. 

                      A publicação será atualizada sempre que ocorrerem alterações nas escalas médicas, informando, inclusive, a ausência do servidor ou contratado em decorrência de falta ao serviço, período de férias, licenças, afastamentos ou outras ausências com previsão legal.

                        Art. 4º. 

                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, após sua publicação.

                          Art. 5º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 26 de agosto de 2022.

                             

                            ALTRAN JOSÉ FARIAS LIMA

                            Vice Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor