Lei Ordinária nº 2.964, de 02 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo de Monte Mor autorizado a incluir no Orçamento Programa de 2022 aprovado pela Lei no 2885 de 09 de dezembro de 2.021, o crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.418.400,00 (Hum milhão, quatrocentos e dezoito mil e quatrocentos reais), em favor do Orgão e Unidade Orçamentária na seguinte dotação:
02.05.01 - Secretaria Municipal de Saúde
10.122.2061.2.041.01 - Convênio Hospital
3350.39.00 - Outros Serv. de Terceiros - Pes. Jurídica - F 991 R$ 1.418.400,00
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES R$ 1.418.400,00
3350.39.00 - Outros Serv. de Terceiros - Pes. Jurídica - F 991 R$ 1.418.400,00
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES R$ 1.418.400,00
Art. 2º.
O recurso necessario à abertura dos créditos de que trata o artigo 1º decorre de anulação parcial das seguintes dotações:
02.06.02 - Meio Ambiente
18.541.2.052.2.196.01 - Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pes. Jurídica F - 1191 R$ 1.000.000,00
02.03.05 - Tributação e Cadastro
04.122.2003.2.262.01- Implantação e Gestão do IPTU premiavel
3390.31.00 - Premiações Culturais, Art., Científicas, Disp. e Outras F - 1784 R$ 220.000,00
02.01.04 - Secretaria de Chefia de Gabinete e Dependências
08.244.2078.2.009.01 - Manutenção da Unidade Fundo Social de Solidariedade
3390.32.00 - Material, Bem ou serviço Para Distribuição Gratuita F - 1526 R$ 50.000,00
02.02.01- Secretaria da Administração e Dependências
04.131.2078.2.003.01 - Comunicação Governamental
3390.32.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pes. Jurídica F -1254 R$ 99.600,00
02.02.01 - Secretaria da Administração e Dependências
04.131.2002.2.203.01 - Publicidade Legal e Institucional
3390.39.0 - Outros Serviços de Terceiros Pes. Jurídica F - 1842 R$ 48.800,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES R$ 1.418.400,00
3390.39.0 - Outros Serviços de Terceiros Pes. Jurídica F - 1842 R$ 48.800,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES R$ 1.418.400,00
Art. 3º.
Fica convalidado na Lei nº 2884/21 - PPA e na Lei nº 2836/21- LDO, o valor do programa ou ação ora contemplados na presente Lei, bem como, passam a integrar as planilhas que integram as leis retro citadas.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.