Lei Complementar nº 71, de 20 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 12, de 24 de março de 2008
Art. 1º.
O caput do artigo 50 da Lei Complementar nº 12, de 24 de março de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 50.
Será concedido vale-transporte ao servidor público municipal ativo da Administração Direta e Indireta cujo vencimento-padrão, acrescido apenas da progressão funcional e excluídas as demais verbas remuneratórias, não ultrapasse o valor correspondente a classe 5 do grupo operacional e até a classe 3 do grupo técnico/administrativo, desde que não se enquadre nas seguintes ocorrências:
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.