Lei Ordinária nº 2.753, de 09 de junho de 2020
Art. 1º.
O lote com área igual ou superior a 250,00 metros quadrados cuja posse entre duas pessoas seja comprovadamente anterior à data de publicação desta Lei, mediante escritura pública, poderá ser objeto de desdobro, sendo a metragem mínima 125,00 metros quadrados, dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, vedado o desmembramento de lotes comerciais.
Parágrafo único
O pedido de regularização formulado durante o período mencionado no caput deverá obedecer aos índices urbanísticos e demais condicionantes previstas para a Zona de Uso ZPR, bem como deverá ser instruído com os documentos e demais elementos considerados indispensáveis à respectiva análise e aprovação, na forma a ser disciplinada em Decreto do Executivo.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, suspendendo os efeitos de eventuais disposições em contrário.