Lei Ordinária nº 2.939, de 11 de maio de 2022
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de maio de 2.022, o percentual de 6% (seis por cento), sobre o vencimento do servidor municipal integrante do Quadro do Magistério de Monte Mor disciplinado na Lei Complementar 07/2007 atendendo a Política de Valorizaçáo do Magistério disposta no Plano Municipal de Educação de Monte Mor (2015-2025) e na LDBN (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional).
Parágrafo único  
            
          
          
Os servidores a que se referem o caput desse artigo correspondem aos servidores municipais do Quadro do Magistério, incluindo os que estão ocupando função pública como temporário (contratado), que atuam nas modalidades educacionais compreendidos no Sistema Municipal de Ensino de Monte Mor, a saber: Educação Infantil, Ensino Fundamental e a EJA.
Art. 2º. 
            
          
          
Os reajustes de que trata esta Lei Complementar serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º. 
            
          
          
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 4º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
