Lei Ordinária nº 31, de 26 de outubro de 1984
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 14, de 19 de dezembro de 1983
Art. 1º.
O artigo 144, o inciso II do artigo 146, o parágrafo único do artigo 147 após revogado os incisos IV, V e VI e seus §§ 1º, 2º e 3º, e o artigo 153 da Lei nº 14, de 19 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 144.
Será devida a contribuição de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados pelas seguintes obras públicas:
Parágrafo único
Para efeito da cobrança da contribuição de melhoria, que terá como limite total a despesa realizada, não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra realizada.
II
–
individual - o rateio proporcional da despesa total a cada imóvel beneficiado, com base na área do terreno ou na sua testada, conforme o tipo de obra realizada e a critério do executivo
§ 1º
Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do artigo 146 a parcela do custo a ser recuperada de cada imóvel não poderá exceder, somadas a de todos, ao custo global da obra.
Art. 153.
Quando o pagamento for parcelado, nas prestações já serão incluídas as despesas de financiamento que tenham sido suportadas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Sendo a obra executada diretamente pela Prefeitura Municipal, os valores das parcelas mensais serão representadas por unidades ou frações de ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.