Lei Ordinária nº 31, de 26 de outubro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

31

1984

26 de Outubro de 1984

Altera dispositivos do Código Tributário do Município

a A
Altera dispositivos do Código Tributário do Município
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 144, o inciso II do artigo 146, o parágrafo único do artigo 147 após revogado os incisos IV, V e VI e seus §§ 1º, 2º e 3º, e o artigo 153 da Lei nº 14, de 19 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 144.   Será devida a contribuição de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados pelas seguintes obras públicas:
        Parágrafo único   Para efeito da cobrança da contribuição de melhoria, que terá como limite total a despesa realizada, não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra realizada.
        II  –  individual - o rateio proporcional da despesa total a cada imóvel beneficiado, com base na área do terreno ou na sua testada, conforme o tipo de obra realizada e a critério do executivo
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 1º   Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do artigo 146 a parcela do custo a ser recuperada de cada imóvel não poderá exceder, somadas a de todos, ao custo global da obra.
        Art. 153.   Quando o pagamento for parcelado, nas prestações já serão incluídas as despesas de financiamento que tenham sido suportadas pela Prefeitura Municipal.
        Parágrafo único   Sendo a obra executada diretamente pela Prefeitura Municipal, os valores das parcelas mensais serão representadas por unidades ou frações de ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura de Monte Mor, em 26 de outubro de 1984.


          JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
          Prefeito