Lei Ordinária nº 2.782, de 27 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2782

2020

27 de Outubro de 2020

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências".

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo, propositivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
        Parágrafo único  
        O suporte técnico, administrativo e financeiro para o regular funcionamento do conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural, promoção da igualdade de gênero, raça/etnia e orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.
            Art. 3º. 
            Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
              I – 
              prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;
                II – 
                propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
                  III – 
                  estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
                    IV – 
                    propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
                      V – 
                      zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
                        VI – 
                        formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;
                          VII – 
                          incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;
                            VIII – 
                            Propor e deliberar na elaboração de proposta orçamentária, bem como sobre os critérios e aplicação de recursos para planos e programas de atendimento à mulher, em parceria com o Poder Executivo;
                              IX – 
                              deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores;
                                X – 
                                sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
                                  XI – 
                                  fiscalizar e exigir o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais relacionadas aos direitos da mulher no âmbito do Município;
                                    XII – 
                                    elaborar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua posse, estabelecendo normas de funcionamento e alterá-lo em conformidade com as regras que vier estabelecer;
                                      XIII – 
                                      organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
                                        XIV – 
                                        promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recurso para assegurar estas políticas;
                                          XV – 
                                          promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero com o objetivo de que as questões referentes a essas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;
                                            XVI – 
                                            denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
                                              XVII – 
                                              solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher.
                                                Art. 4º. 
                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto de 20 (vinte) membros (Titulares e Suplentes) na forma discriminada abaixo:
                                                  I – 
                                                  10 (dez) representantes do Poder Público Municipal (titulares e suplentes):
                                                    a) 
                                                    02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social;
                                                      b) 
                                                      02 (dois) representantes da Secretaria da Segurança;
                                                        c) 
                                                        02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;
                                                          d) 
                                                          02 (dois) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo;
                                                            e) 
                                                            02 (dois) representantes da Secretaria de Obras e Planejamento.
                                                              II – 
                                                              10 (dez) representantes de órgãos da sociedade civil (titulares e suplentes), assim escolhidos:
                                                                a) 
                                                                02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB da Comarca de Monte Mor;
                                                                  b) 
                                                                  02 (duas) representantes usuárias dos serviços de atendimento a mulher;
                                                                    c) 
                                                                    02 (dois) representantes de entidades que atuam junto à política de proteção a mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;
                                                                      d) 
                                                                      02 (dois) representantes dos movimentos de mulheres;
                                                                        e) 
                                                                        02 (dois) representantes de entidade classe.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que trata a alínea "a" serão indicados pela sua entidade.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que tratam as alíneas "b", "c", "d", "e", serão indicados por suas organizações, e concorrerão a eleição para ocuparem o cargo, se necessário.
                                                                              § 3º 
                                                                              Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelo voto direto em assembleia convocada para esse fim, por edital publicado na imprensa local, sendo as referidas entidades cientificadas através de documento público.
                                                                                § 4º 
                                                                                As organizações da sociedade civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, obrigatoriamente, devem atuar junto à política pública voltada a mulher, de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção da igualdade de gênero, defesa e garantia dos direitos da mulher, legalmente constituídas com sede neste Município, bem como os movimentos de mulheres devem ter atuação notória no município.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão nomeadas por portaria do Prefeito Municipal.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura:
                                                                                      I – 
                                                                                      Plenário;
                                                                                        II – 
                                                                                        Diretoria;
                                                                                          a) 
                                                                                          Presidência;
                                                                                            b) 
                                                                                            Vice-Presidência;
                                                                                              c) 
                                                                                              1º e Suplente Secretário Geral;
                                                                                                d) 
                                                                                                1º e Suplente Tesoureiro e
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Comissões Temáticas.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    As funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenário, dentre os Conselheiros do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidores disponibilizadas pelo Executivo.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas representantes com maior número de votos.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - para auxiliar as Comissões Temáticas poderá requisitar voluntários entre servidores do Poder Público, ou pessoa de reconhecida atuação na defesa dos direitos da Mulher.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, não permitida a reeleição.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              As atividades dos membros do Conselho regem-se pelas seguintes disposições:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                as funções de Conselheiros não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  o (a) titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído mediante nova indicação;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    as deliberações do Conselho serão registradas em atas.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e deverão ser aplicados em:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento a Mulher;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        transferências do Município;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  transferências de outros fundos;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    outros recursos legalmente instituídos.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM constará no Orçamento Municipal.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverá prestar conta, anualmente, à Secretaria Municipal de Finanças, quanto às transferências e repasses de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades correrão por conta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES, ou outra à que esta esteja vinculada, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do Conselho criado pela presente Lei.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional e na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates descentralizados no município, a fim de
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      realizar diagnóstico da situação da mulher;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas as mulheres.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo poder executivo municipal.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 27 DE OUTUBRO DE 2020.


                                                                                                                                                                                                THIAGO GIATTI ASSIS
                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal