Lei Ordinária nº 2.779, de 20 de outubro de 2020
Art. 1º.
Ficam remidos do pagamento do preço público cobrado a título de ocupação dos boxes comerciais do Terminal Rodoviário Municipal "Vereador Ernando Rinaldo" todos aqueles que permaneceram proibidos de exercer suas atividades comerciais durante a pandemia do Covid-19 (coronavírus).
Parágrafo único
A remissão de que trata o caput será proporcional aos dias de proibição de funcionamento impostos pelos decretos editados pelo Poder Executivo Municipal em razão da pandemia e dependerá de comprovação por parte do interessado junto ao Paço Municipal.
Art. 2º.
Os ocupantes dos imóveis de que trata o artigo 1º e que efetuaram o pagamento do preço público relativo ao período de proibição de funcionamento de seus estabelecimentos gozarão de isenção proporcional nos meses subsequentes a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º.
A remissão de que trata a presente Lei abrangerá os tributos incidentes sobre a atividade de feira livre observadas as mesmas condições previstas nos artigos anteriores.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.