Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 07 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 12 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica criado o inciso XIX do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
XIX
–
Prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal, através de requerimento aprovado em sessão plenária, dentro do prazo de quinze (15) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, importando em crime de responsabilidade não só a recusa ou não atendimento no prazo, bem como o fornecimento de informações falsas.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.