Lei Ordinária nº 2.808, de 27 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do Município de Monte Mor com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência de Monte Mor - IPREMOR, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, relativos às competências de outubro de 2014 a dezembro de 2020, de que cuidam os parcelamentos CADPREV 363/2016; 621/2018; 267/2019 e 215/2020, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de reparcelamento, com dispensa da multa.
Art. 3º.
Para apuração do novo saldo devedor do reparcelamento, os valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de reparcelamento com dispensa da multa.
Art. 4º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de consolidação do montante devido do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.