Lei Complementar nº 62, de 17 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

62

2019

17 de Setembro de 2019

Altera o artigo 50 da Lei Complementar nº 12, de 24 de março de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal, plano de cargos, salários, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Prefeitura Municipal de Monte Mor e dá outras providências

a A
Altera o artigo 50 da Lei Complementar nº 12, de 24 de março de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal, plano de cargos, salários, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Prefeitura Municipal de Monte Mor e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de são paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 50 da Lei Complementar nº 12, de 24 de março de 2008 passa a viger com as seguintes alterações:
        Art. 50.   Será concedido vale-transporte ao servidor público municipal ativo da Administração Direta e Indireta cujo vencimento-padrão, acrescido apenas da progressão funcional e excluídas as demais verbas remuneratórias, não ultrapasse o valor correspondente a classe 4 do grupo operacional e até a classe 2 do grupo técnico/administrativo, desde que não se enquadre nas seguintes ocorrências:
        V  –  Residir a uma distância de até 2 km do posto de trabalho;
        VI  –  Ocupar cargo ou função cuja atividade exija moradia próxima ao local de trabalho.
        § 1º   A opção pelo beneficio deverá ser formalizada pelo servidor através de requerimento direcionado a sua chefia imediata, a quem incumbirá a análise de sua efetiva necessidade.
        § 2º   O servidor perderá o valor do vale-transporte correspondente ao dia em que se ausentar do trabalho.
        § 3º   A utilização de meios fraudulentos para obtenção do vale-transporte configura falta funcional sujeita a penalidade de suspensão disciplinar pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo a reincidência punida com a cassação definitiva do benefício.
        Art. 2º. 
        Ficam convalidados os atos de concessão do auxílio-transporte expedidos anteriormente à edição da presente lei, dada a característica indenizatória e alimentar do benefício.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura do Município de Monte Mor, em 17 de setembro de 2019.


            THIAGO GIATTI ASSIS
            Prefeito