Lei Complementar nº 62, de 17 de setembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 12, de 24 de março de 2008
Art. 1º.
O artigo 50 da Lei Complementar nº 12, de 24 de março de 2008 passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 50.
Será concedido vale-transporte ao servidor público municipal ativo da Administração Direta e Indireta cujo vencimento-padrão, acrescido apenas da progressão funcional e excluídas as demais verbas remuneratórias, não ultrapasse o valor correspondente a classe 4 do grupo operacional e até a classe 2 do grupo técnico/administrativo, desde que não se enquadre nas seguintes ocorrências:
V
–
Residir a uma distância de até 2 km do posto de trabalho;
VI
–
Ocupar cargo ou função cuja atividade exija moradia próxima ao local de trabalho.
§ 1º
A opção pelo beneficio deverá ser formalizada pelo servidor através de requerimento direcionado a sua chefia imediata, a quem incumbirá a análise de sua efetiva necessidade.
§ 2º
O servidor perderá o valor do vale-transporte correspondente ao dia em que se ausentar do trabalho.
§ 3º
A utilização de meios fraudulentos para obtenção do vale-transporte configura falta funcional sujeita a penalidade de suspensão disciplinar pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo
a reincidência punida com a cassação definitiva do benefício.
Art. 2º.
Ficam convalidados os atos de concessão do auxílio-transporte expedidos anteriormente à edição da presente lei, dada a característica indenizatória e alimentar do benefício.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.