Lei Ordinária nº 455, de 28 de maio de 1993
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Regime de Mutirão para a construção de obras públicas do Município.
Art. 2º.
Para a execução das obras em regime de mutirão, caberá ao Município contribuir com a matéria prima e a população com a realização da mão de obra.
Parágrafo único
As obras a serem executadas serão determinadas pela Administração Municipal, de conformidade as prioridades pré-estabelecidas e de acordo com as disponibilidades municipais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes do fornecimento da matéria prima onerarão as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.