Lei Ordinária nº 1.939, de 15 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo de Monte Mor autorizado a incluir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município referente 2.014 Lei Municipal nº 1.844 de 20 de Dezembro de 2.013, em favor dos Órgãos e Unidades Orçamentárias, um crédito suplementar na seguinte dotação consignada sob número:
02.04.02 - Ensino da Criança de 0 a 06 anos
12.365.2004.2025 - Manutenção do Transporte Escolar da Rede Pública
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica F. 293 R$ 2.775,21
02.04.08 - Ensino Fundamental
12.361.2004.2024 - Manutenção da Unidade de Ensino Fundamental
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica F. 369 R$ 7.327,66
02.04.11 - Ensino 2º Grau
12.362.2004.2025 - Manutenção do Transporte Escolar da Rede Pública
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica F. 369 R$ 2.470,00
TOTAL DE SUPLEMENTAÇÕES R$ 12.572,87
02.04.02 - Ensino da Criança de 0 a 06 anos
12.365.2004.2025 - Manutenção do Transporte Escolar da Rede Pública
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica F. 293 R$ 2.775,21
02.04.08 - Ensino Fundamental
12.361.2004.2024 - Manutenção da Unidade de Ensino Fundamental
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica F. 369 R$ 7.327,66
02.04.11 - Ensino 2º Grau
12.362.2004.2025 - Manutenção do Transporte Escolar da Rede Pública
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica F. 369 R$ 2.470,00
TOTAL DE SUPLEMENTAÇÕES R$ 12.572,87
Art. 2º.
O recurso necessário à abertura dos créditos de que trata o artigo 1º decorre das seguintes dotações orçamentárias:
Superávit Financeiro apurado no valor de R$ 12.572,87 (doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme documento em anexo.
Superávit Financeiro apurado no valor de R$ 12.572,87 (doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme documento em anexo.
Art. 3º.
Fica convalidado na Lei nº 1.843/13 - PPA e na Lei nº 1.845/13 - LDO, o valor do programa ou ação ora contemplado na presente Lei, bem como, passam a integrar as planilhas que integram as leis retro-citadas.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.