Lei Ordinária nº 1.895, de 15 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica assegurada a desobrigatoriedade da passagem do usuário com mobilidade reduzida, pelas catracas, roletas ou borboletas existentes no transporte coletivo urbano do Município de Monte Mor.
§ 1º
Entende-se por catraca, roleta ou borboleta, qualquer espécie de portão ou obstáculo que discipline a passagem de apenas uma pessoa por vez, permitindo o controle de acesso a ambientes restritos
§ 2º
Entende-se por usuário com mobilidade reduzida de que trata esta Lei, toda pessoa que de forma permanente ou temporária, possui dificuldades de locomoção no interior dos transportes coletivos enquadrando-se nesta condição todas aquelas que:
I –
fazem uso de equipamento de órtese, prótese ou outro meio auxiliar de locomoção, e ainda as ostomizadas, ou seja, que em decorrência de procedimento cirúrgico estejam obrigadas ao uso de bolsa coletora;
II –
sejam obesas a ponto de não terem passagem confortável pelos obstáculos declinados nesta Lei.
III –
estejam na condição de gestante, a partir do 3º mês de gestação;
IV –
sejam acompanhantes obrigatórios de pessoas com deficiência.
Art. 2º.
Terá o usuário com mobilidade reduzida o direito de usar como entrada a porta de saída dos transportes coletivos, ou a porta especial destinada às pessoas com deficiência física.
Parágrafo único
O valor da tarifa, independente da forma de cobrança adotada, não poderá ser maior do que aquele cobrado dos demais usuários.
Art. 3º.
É responsabilidade das concessionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros, a garantia do atendimento às pessoas abrangidas nesta Lei, livre de embaraços, entraves e constrangimentos.
Parágrafo único
O descumprimento das disposições contidas na presente Lei impõe à empresa concessionária a multa de 10 (dez) vezes referente ao VRM (Valor de Referência do Município) por pessoa que não for atendida, dobrada nas reincidências.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.