Lei Ordinária nº 1.895, de 15 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1895

2014

15 de Abril de 2014

Dispõe sobre a desobrigatoriedade da passagem de pessoas com mobilidade reduzida pelas catracas, roletas ou borboletas do transporte coletivo urbano do Município de Monte Mor.

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Dispõe sobre a desobrigatoriedade da passagem de pessoas com mobilidade reduzida, pelas catracas, roletas ou borboletas, do transporte coletivo urbano do Município de Monte Mor.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e  ele sanciona e promulga a seguinte LEI
      Art. 1º. 
      Fica assegurada a desobrigatoriedade da passagem do usuário com mobilidade reduzida, pelas catracas, roletas ou borboletas existentes no transporte coletivo urbano do Município de Monte Mor.
        § 1º 
        Entende-se por catraca, roleta ou borboleta, qualquer espécie de portão ou obstáculo que discipline a passagem de apenas uma pessoa por vez, permitindo o controle de acesso a ambientes restritos
          § 2º 
          Entende-se por usuário com mobilidade reduzida de que trata esta Lei, toda pessoa que de forma permanente ou temporária, possui dificuldades de locomoção no interior dos transportes coletivos enquadrando-se nesta condição todas aquelas que:
            I – 
            fazem uso de equipamento de órtese, prótese ou outro meio auxiliar de locomoção, e ainda as ostomizadas, ou seja, que em decorrência de procedimento cirúrgico estejam obrigadas ao uso de bolsa coletora;
              II – 
              sejam obesas a ponto de não terem passagem confortável pelos obstáculos declinados nesta Lei.
                III – 
                estejam na condição de gestante, a partir do 3º mês de gestação;
                  IV – 
                  sejam acompanhantes obrigatórios de pessoas com deficiência.
                    Art. 2º. 
                    Terá o usuário com mobilidade reduzida o direito de usar como entrada a porta de saída dos transportes coletivos, ou a porta especial destinada às pessoas com deficiência física.
                      Parágrafo único  
                      O valor da tarifa, independente da forma de cobrança adotada, não poderá ser maior do que aquele cobrado dos demais usuários.
                        Art. 3º. 
                        É responsabilidade das concessionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros, a garantia do atendimento às pessoas abrangidas nesta Lei, livre de embaraços, entraves e constrangimentos.
                          Parágrafo único  
                          O descumprimento das disposições contidas na presente Lei impõe à empresa concessionária a multa de 10 (dez) vezes referente ao VRM (Valor de Referência do Município) por pessoa que não for atendida, dobrada nas reincidências.
                            Art. 4º. 
                            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 15 de abril de 2014.

                                THIAGO GIATTI ASSIS
                                Prefeito Municipal