Lei Ordinária nº 1.957, de 12 de agosto de 2014
Art. 1º.
Fica instituida no Município de Monte Mor a Semana Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador da Rede Pública de Ensino, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de Outubro de cada ano.
Parágrafo único
A política instituida por este artigo dirige-se aos professores e a outros profissionais da área de educação da rede pública de ensino.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Prevenção vem resguardar a integridade física e psicológica dos profissionais da Educação da Rede Pública, no exercício da função laborativa.
Art. 3º.
A semana tem por objetivos:
I –
informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II –
orientar sobre os métodos e as formas preventivas de combate aos referidos males;
III –
encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima, em virtude da ocupação.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.