Lei Ordinária nº 1.692, de 19 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal de Auxílio-Transporte para estudantes universitários, PAE, que institui a transferência de recursos pela Administração Pública Municipal de Monte Mor para estudantes matriculados em curso universitário, que tenham por objetivo o deslocamento do Município de Monte Mor, para as instituições de ensino localizadas em outros Municípios.
Art. 2º.
O Programa Municipal de Auxílio-Transporte instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em instituições particulares e públicas de ensino de nível superior, concedendo o auxílio, desde que preenchidos os requisitos dessa lei, com base nos valores abaixo especificados:
I –
Para o estudante cursando em instituições de ensino situadas em Municípios que distam até 50 km de Monte Mor, o valor do auxílio será de R$ 70,00 (setenta reais) mensal.
II –
Para o estudante cursando em instituições de ensino situadas em Municípios que distam acima de 50 km de Monte Mor, o valor do auxílio será de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensal.
§ 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses:
I –
queda acentuada na arrecadação;
II –
aumento significativo das despesas.
§ 2º
A forma do repasse dos valores correspondentes ao auxílio-transporte será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º.
O Auxílio-Transporte será concedido somente a estudantes residentes no Município de Monte Mor/SP e durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:
I –
ser residente e domiciliado no município de Monte Mor;
II –
estar matriculado e frequentando curso de ensino superior em estabelecimento de ensino fora do Município de Monte Mor;
III –
inexistência de curso similar no município de Monte Mor.
Art. 4º.
Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar:
I –
Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor;
II –
Comprovante de residência no município;
III –
Atestado de matrícula no curso superior;
IV –
recibo mensal do efetivo gasto.
Art. 6º.
A seleção dos candidatos a serem beneficiados pela ajuda financeira de que trata esta Lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte, com representantes da Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e por um membro indicado pelo Conselho de Educação, a serem nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.
§ 1º
A Comissão referida no caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
I –
receber as inscrições dos candidatos;
II –
selecionar os candidatos;
III –
elaborar a lista dos candidatos classificados; e
IV –
realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão de Auxílio-Transporte que possam comprometer a lisura do processo e a integridade do Programa.
§ 2º
Das decisões proferidas pela referida Comissão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 03 (três) dias, após a publicação do ato, que deverá decidir de forma terminativa no prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Art. 7º.
Após a conclusão do processo de seleção, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte submeterá ao Chefe do Executivo o processo conclusivo para homologação com cópia para a Secretaria Municipal de Administração para as devidas providências.
§ 1º
A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestralmente, ou ainda sempre que houver alteração do número de estudantes beneficiados.
§ 2º
As inscrições para concorrer ao auxílio-transporte serão efetuadas em época própria, conforme edital a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, no qual serão estabelecidos os documentos necessários à comprovação dos requisitos fixados na presente Lei, o calendário a ser observado pelos alunos, entre outras disposições.
§ 3º
Nenhum interessado tem direito garantido ao auxílio-transporte, ficando a concessão do benefício, condicionada à existência de recursos financeiros e ao preenchimento dos requisitos desta lei.
Art. 8º.
O Auxílio-Transporte será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente para o exercício seguinte, desde que mantidas as condições exigidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras, desde que haja disposição orçamentária.
Art. 9º.
O estudante somente receberá o valor do Auxílio-Transporte, mediante a apresentação do comprovante matrícula.
Art. 10.
O Auxílio-Transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
I –
repasse do benefício para terceiros;
II –
quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso, bem como se for reprovado;
III –
ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;
IV –
o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;
V –
mudança de residência para outro Município;
VI –
deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
§ 1º
Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente.
§ 2º
O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão o Auxílio Transporte que trata esta Lei, em caso de relevante interesse público.
Art. 11.
O Poder Executivo, regulamentará o procedimento administrativo para a fiel execução desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.