Lei Ordinária nº 1.692, de 19 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1692

2013

19 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre instituição do programa municipal de auxílio transporte para estudantes universitários "PAE" e dá outras providências

a A
Dispõe sobre instituição do programa municipal de auxílio-transporte para estudantes universitários "PAE" e dá outras providências
(Autoria: Poder Executivo)
                                    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
                                    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal de Auxílio-Transporte para estudantes universitários, PAE, que institui a transferência de recursos pela Administração Pública Municipal de Monte Mor para estudantes matriculados em curso universitário, que tenham por objetivo o deslocamento do Município de Monte Mor, para as instituições de ensino localizadas em outros Municípios.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal de Auxílio-Transporte instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em instituições particulares e públicas de ensino de nível superior, concedendo o auxílio, desde que preenchidos os requisitos dessa lei, com base nos valores abaixo especificados:
          I – 
          Para o estudante cursando em instituições de ensino situadas em Municípios que distam até 50 km de Monte Mor, o valor do auxílio será de R$ 70,00 (setenta reais) mensal.
            II – 
            Para o estudante cursando em instituições de ensino situadas em Municípios que distam acima de 50 km de Monte Mor, o valor do auxílio será de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensal.
              § 1º 
              Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses:
                I – 
                queda acentuada na arrecadação;
                  II – 
                  aumento significativo das despesas.
                    § 2º 
                    A forma do repasse dos valores correspondentes ao auxílio-transporte será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
                      Art. 3º. 
                      O Auxílio-Transporte será concedido somente a estudantes residentes no Município de Monte Mor/SP e durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:
                        I – 
                        ser residente e domiciliado no município de Monte Mor;
                          II – 
                          estar matriculado e frequentando curso de ensino superior em estabelecimento de ensino fora do Município de Monte Mor;
                            III – 
                            inexistência de curso similar no município de Monte Mor.
                              Art. 4º. 
                              Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar:
                                I – 
                                Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor;
                                  II – 
                                  Comprovante de residência no município;
                                    III – 
                                    Atestado de matrícula no curso superior;
                                      IV – 
                                      recibo mensal do efetivo gasto.
                                        Art. 5º. 
                                        Não farão jus ao Auxílio-Transporte:
                                          I – 
                                          os estudantes já graduados em qualquer curso superior;
                                            II – 
                                            os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu;
                                              III – 
                                              os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei.
                                                Art. 6º. 
                                                A seleção dos candidatos a serem beneficiados pela ajuda financeira de que trata esta Lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte, com representantes da Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e por um membro indicado pelo Conselho de Educação, a serem nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.
                                                  § 1º 
                                                  A Comissão referida no caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
                                                    I – 
                                                    receber as inscrições dos candidatos;
                                                      II – 
                                                      selecionar os candidatos;
                                                        III – 
                                                        elaborar a lista dos candidatos classificados; e
                                                          IV – 
                                                          realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão de Auxílio-Transporte que possam comprometer a lisura do processo e a integridade do Programa.
                                                            § 2º 
                                                            Das decisões proferidas pela referida Comissão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 03 (três) dias, após a publicação do ato, que deverá decidir de forma terminativa no prazo não superior a 20 (vinte) dias.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Após a conclusão do processo de seleção, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte submeterá ao Chefe do Executivo o processo conclusivo para homologação com cópia para a Secretaria Municipal de Administração para as devidas providências.
                                                                § 1º 
                                                                A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestralmente, ou ainda sempre que houver alteração do número de estudantes beneficiados.
                                                                  § 2º 
                                                                  As inscrições para concorrer ao auxílio-transporte serão efetuadas em época própria, conforme edital a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, no qual serão estabelecidos os documentos necessários à comprovação dos requisitos fixados na presente Lei, o calendário a ser observado pelos alunos, entre outras disposições.
                                                                    § 3º 
                                                                    Nenhum interessado tem direito garantido ao auxílio-transporte, ficando a concessão do benefício, condicionada à existência de recursos financeiros e ao preenchimento dos requisitos desta lei.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Auxílio-Transporte será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente para o exercício seguinte, desde que mantidas as condições exigidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras, desde que haja disposição orçamentária.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O estudante somente receberá o valor do Auxílio-Transporte, mediante a apresentação do comprovante matrícula.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O Auxílio-Transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
                                                                            I – 
                                                                            repasse do benefício para terceiros;
                                                                              II – 
                                                                              quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso, bem como se for reprovado;
                                                                                III – 
                                                                                ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;
                                                                                  IV – 
                                                                                  o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;
                                                                                    V – 
                                                                                    mudança de residência para outro Município;
                                                                                      VI – 
                                                                                      deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão o Auxílio Transporte que trata esta Lei, em caso de relevante interesse público.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O Poder Executivo, regulamentará o procedimento administrativo para a fiel execução desta Lei.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                  Prefeitura Municipal em 19 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                               

                                                                                                  THIAGO GIATTI ASSIS
                                                                                                  Prefeito Municipal