Lei Ordinária nº 2.701, de 11 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2701

2019

11 de Julho de 2019

Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor na forma e condições que específica e dá outras providências

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Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor na forma e condições que específica e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45 inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São reduzidos os juros e as multas de mora no importe de 100% (cem por cento) no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até 31/12/2018, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais em até 6 (seis) vezes.
        § 1º 
        O valor das parcelas do acordo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
          § 2º 
          As custas judiciais e honorários advocatícios serão suportadas na íntegra pelo contribuinte, calculados sobre o valor da causa atualizado, sendo vedada a atuação de servidores comissionados nos executivos fiscais.
            Art. 2º. 
            Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 90 (noventa dias), a partir da publicação desta Lei.
              Parágrafo único  
              O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante Decreto do Poder Executivo.
                Art. 3º. 
                A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza em termos de renúncia de receitas, já foi considerada na projeção da receita da lei orçamentária anual, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                  Art. 4º. 
                  Os créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado não supere a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) não estarão sujeitos à cobrança judicial, restringindo-se à cobrança administrativa.
                    Parágrafo único  
                    Fica o Poder Executivo autorizado a desistir da ação judicial já proposta cujo valor atualizado do crédito exequendo esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 11 de julho de 2019.


                        THIAGO GIATTI ASSIS
                        Prefeito