Lei Complementar nº 40, de 12 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

40

2014

12 de Dezembro de 2014

Altera a redação do artigo 67 da Lei Complementar nº 04/2006, que dispõe sobre o estatuto jurídico dos servidores públicos municipais de Monte Mor e dá outras providências, para diminuir o tempo necessário para a usufruição da licença para tratar de assuntos particulares.

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Altera a redação do artigo 67 da Lei Complementar nº 004/2006, que dispõe sobre o estatuto jurídico dos servidores públicos municipais de Monte Mor e dá outras providências, para diminuir o tempo necessário para a usufruição da licença para tratar de assuntos particulares
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45 inciso III, da Lei Orgânica do Município,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º. 
        O artigo 67 da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 67.   A critério da administração pública, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
          Art. 2º. 
          Fica revogado o § 3º do artigo 67 da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2006.
            § 3º   (Revogado)
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 12 de dezembro de 2014.


                THIAGO GIATTI ASSIS
                Prefeito Municipal