Lei Complementar nº 40, de 12 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 4, de 27 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O artigo 67 da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 67.
A critério da administração pública, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 2º.
Fica revogado o § 3º do artigo 67 da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2006.
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.