Lei Ordinária nº 1.932, de 02 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado estabelecer que em todas as escolas e creches do município haverá funcionários treinados em primeiros socorros, em número suficiente para atendimento em todos os períodos de funcionamento.
§ 1º
O estabelecimento indicará e encaminhará os funcionários para o curso respectivo em instituição capacitada.
§ 2º
Não haverá contratação de funcionário com função específica para atendimento em primeiro socorro.
Art. 2º.
A realização da capacitação dos profissionais ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de que trata esta lei, já em funcionamento terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento do ora exigido.
Art. 4º.
Em caso de descumprimento desta lei, o Prefeito Municipal poderá notificar a Secretaria Municipal de Educação, na pessoa de seu representante, exigindo o cumprimento da mesma.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.