Lei Complementar nº 66, de 16 de junho de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 4, de 27 de dezembro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.912, de 20 de maio de 2014
Art. 1º.
O Instituto de Previdência do Município de Monte Mor - IPREMOR permanecerá responsável pelo pagamento dos beneficios de Auxílio-doença, Salário-Maternidade, Auxílio-Reclusão e Salário-Família concedidos desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º
Os benefícios já concedidos pelo IPREMOR cuja data de cessação ocorra posteriormente à data de publicação desta Lei Complementar serão assumidos pelo Poder Executivo Municipal a partir de sua eventual prorrogação.
§ 2º
A manutenção dos pagamentos dos benefícios referenciados neste artigo enseja o dever do Poder Executivo Municipal a ressarcir todos os gastos do IPREMOR com o seu custeio, corrigidos de acordo com as regras aplicadas aos parcelamentos de débitos previdenciários.
Art. 2º.
A concessão e custeio dos beneficios tratados no artigo 1º serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, a partir da publicação desta Lei, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 1º, observados os critérios previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal - Lei Complementar 004, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 3º.
Os custos com os pagamentos dos benefícios tratados nesta Lei Complementar serão suportados pelo orçamento da secretaria na qual o servidor estiver lotado.
Art. 4º.
Ficam convalidados os pagamentos dos benefícios mencionados no artigo 1º, realizados pelo IPREMOR, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 5º.
A Lei Complementar 004, de 26 de dezembro de 2006 passa a viger acrescida dos seguintes artigos:
Seção V
Do Salário-Família
Do Salário-Família
Art. 53-A.
O salário-família, no valor correspondente ao vigente no âmbito do RGPS, será devido ao segurado de baixa renda, por filho (a) ou equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou incapaz, incluindo-se em sua remuneração mensal.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para essa finalidade.
§ 2º
Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.
§ 3º
Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, ou de abandono legalmente caracterizado, ou de perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
§ 4º
O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
§ 5º
Somente será pago o benefício de que trata este artigo mediante a apresentação:
I
–
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;
II
–
do atestado anual de vacinação obrigatória;
III
–
do atestado de comprovação de frequência em estabelecimento de ensino.
Art. 53-B.
As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito legal à remuneração ou ao benefício de aposentadoria ou pensão.
Art. 53-C.
O salário-família cessa automaticamente:
I
–
por morte do filho (a) ou equiparado:
II
–
quando o filho (a) ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade;
III
–
pela recuperação da capacidade do filho (a) ou equiparado inválido ou incapaz;
IV
–
pelo falecimento do servidor;
V
–
exoneração ou demissão do servidor;
VI
–
quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassar o valor previsto no § 1º do art. 53-A desta lei.
Art. 53-D.
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão empregador qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e estatutárias cabíveis.
Parágrafo único
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de má-fé de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão empregador a proceder aos descontos dos pagamentos indevidos em folha de pagamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa do servidor.
Seção VI
Do salário-maternidade
Do salário-maternidade
Art. 53-E.
O salário-maternidade é devido à servidora durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de sua prorrogação segundo as regras da Lei Ordinária nº 1.723, de 07 de maio de 2013, com início no período compreendido entre o vigésimo oitavo dia anterior ao parto e a data de ocorrência deste, que será considerado mediante a apresentação da competente certidão de nascimento.
§ 1º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
§ 2º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com o benefício de auxílio-doença, que cessará no dia imediatamente anterior ao de sua concessão, mediante comunicação à perícia médica.
§ 3º
No caso de nascimento prematuro, o salário-maternidade terá início a partir da data do parto.
§ 4º
Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 5º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção médica a cargo da municipalidade.
Art. 53-F.
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral do cargo efetivo, descontada a contribuição previdenciária.
Parágrafo único
No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a servidora fará jus ao salário-maternidade relativo a cada situação, se ambos forem remunerados.
Art. 53-G.
à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade na forma do artigo 53-E desta Lei, mediante apresentação do termo de judicial de guarda à adotante ou guardião.
Seção VII
Do auxílio-reclusão
Do auxílio-reclusão
Art. 53-H.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, desde que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.
§ 1º
Para fins deste artigo, servidor de baixa renda é aquele que recebe remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para a mesma finalidade.
§ 2º
O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração no cargo efetivo, nos termos do artigo 59 desta Lei, observado o valor definido como baixa renda.
§ 3º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará:
I
–
em caso de fuga do servidor sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante o período de fuga;
II
–
a partir da data em que o servidor for colocado em liberdade, ainda que condicional;
III
–
a partir do trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
IV
–
com o falecimento do servidor na prisão, hipótese na qual o benefício será transformado em pensão por morte segundo o regramento da lei previdenciária.
§ 4º
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da ordem de prisão ou da sentença condenatória com trânsito em julgado e atestado de recolhimento do segurado à prisão firmado pela autoridade competente.
§ 5º
Caberá aos dependentes do servidor a atualização da certidão de que trata o § 1º deste artigo, a cada 3 (três) meses, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 6º
Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos cofres da municipalidade pelo servidor ou por seus dependentes, atualizado pelo índice aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, em face da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Art. 6º.
O artigo 59 da Lei Complementar 004, de 26 de dezembro de 2006 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 59.
O servidor afastado por incapacidade temporária para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias passará a receber auxílio-doença consistente no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens que a ele se incorporaram de forma permanente, vedado o pagamento de gratificações e adicionais transitórios.
§ 1º
Até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, o servidor perceberá integralmente sua remuneração.
§ 2º
Considera-se superado o prazo previsto no artigo anterior mesmo que intercaladamente se, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do afastamento anterior e em razão da mesma doença, o servidor obtiver novo afastamento.
§ 3º
O servidor em gozo do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se aos exames, tratamentos, processo de readaptação profissional e demais procedimentos prescritos pela perícia médica.
§ 4º
Em caso de absoluta impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada, a inspeção médica será realizada no local onde o servidor se encontrar.
Art. 7º.
O artigo 98 da Lei 1912, de 20 de maio de 2014 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 98.
A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime, consignada em folha de pagamento, será de 14% (catorze por cento), e será calculada sobre:
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.