Lei Complementar nº 29, de 27 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

29

2013

27 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre alteração de dispositivo legal que especifica e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre alteração de dispositivo legal que especifica e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeiro do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
        Art. 1º. 
        O artigo 101 e parágrafo único da Lei Complementar nº 004 de 27 de dezembro de 2006 passam a ter a seguinte redação:
          Art. 101.   Não poderá ser novamente admitido no serviço público municipal, por um prazo de 08 (oito) anos, contados a partir do ato administrativo da demissão ou exoneração, o servidor que infringir os incisos I, IV, VIII e XI do artigo 99, salvo se o ato ou sua condição de demissão e/ou exoneração estiver sendo questionada em juízo, hipótese em que restarão suspensos os efeitos do presente dispositivo até o trânsito em julgado da decisão.
          Parágrafo único   Nas demais hipóteses do art. 99, o servidor punido não poderá ser readmitido no serviço público municipal, senão depois de transcorridos 5 anos da data da sua demissão e/ou exoneração, salvo se o ato ou sua condição de demissão e/ou exoneração estiver sendo questionada em juízo, hipótese em que restarão suspensos os efeitos do presente dispositivo até o trânsito em julgado da decisão.
          Art. 2º. 
          Os demais dispositivos legais não mencionados na presente lei permanecem inalterados e em plena vigência.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura de Monte Mor em 27 de fevereiro de 2013



              THIAGO GIATTI ASSIS
              Prefeito Municipal