Lei Complementar nº 29, de 27 de fevereiro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 4, de 27 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O artigo 101 e parágrafo único da Lei Complementar nº 004 de 27 de dezembro de 2006 passam a ter a seguinte redação:
Art. 101.
Não poderá ser novamente admitido no serviço público municipal, por um prazo de 08 (oito) anos, contados a partir do ato administrativo da demissão ou exoneração, o servidor que infringir os incisos I, IV, VIII e XI do artigo 99, salvo se o ato ou sua condição de demissão e/ou exoneração estiver sendo questionada em juízo, hipótese em que restarão suspensos os efeitos do presente dispositivo até o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único
Nas demais hipóteses do art. 99, o servidor punido não poderá ser readmitido no serviço público municipal, senão depois de transcorridos 5 anos da data da sua demissão e/ou exoneração, salvo se o ato ou sua condição de demissão e/ou exoneração estiver sendo questionada em juízo, hipótese em que restarão suspensos os efeitos do presente dispositivo até o trânsito em julgado da decisão.
Art. 2º.
Os demais dispositivos legais não mencionados na presente lei permanecem inalterados e em plena vigência.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.