Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 30 de março de 2016
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 12 de dezembro de 2012
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município de Monte Mor passa a vigorar acrescida do artigo 95-A, com a seguinte redação:
Art. 95-A.
Os integrantes da Guarda Civil Municipal serão aposentados, voluntariamente, nos termos do artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem:
I
–
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, se mulher.
II
–
30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, se homem.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, considera-se efetivo exercício no cargo da carreira da Guarda Civil Municipal o servidor que exercer integralmente as atribuições de sua função e o servidor de carreira que tenha ocupado ou ocupe à época da aposentadoria as funções de que tratam os incisos II e III, do artigo 5º, da Lei Complementar 08, de 02 de julho de 2007, e desde que esteja apto para o porte de arma.
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.