Lei Ordinária nº 2.721, de 04 de novembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.912, de 20 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica expressamente repristinado o artigo 168 da Lei 1912, de 20 de maio de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 168.
Sem prejuízo das atualizações que porventura sejam realizadas nos respectivos estudos atuariais anuais, ficam mantidas, para efeito de amortização do déficit atuarial, as seguintes alíquotas de contribuição suplementares crescentes, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas:
| Ano | Custo em % sobre a totalidade das parcelas de remuneração de contribuição de todos os segurados, referente a alíquota suplementar. |
| 2019 | 15,63% |
| 2020 | 16,30% |
| 2021 | 17,00% |
| 2022 | 17,70% |
| De 2023 a 2043 | 18,39% |
Parágrafo único
Os aportes a que se referem o caput deste artigo serão controlados e aplicados pelo IPREMOR na forma das determinações oriundas do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.