Lei Ordinária nº 2.744, de 10 de março de 2020
Art. 1º.
Ficam obrigados os supermercados, as mercearias, as padarias e demais estabelecimentos que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de dez dias do seu vencimento.
Art. 2º.
A informação de que trata o art. 1º desta Lei deve ser disponibilizada de forma precisa e esclarecedora por meio de aviso escrito e em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto, com os seguintes dizeres: senhor (a) consumidor (a) - aviso importante: produto com data de validade próxima a seu vencimento.
Art. 3º.
Os estabelecimentos infratores da presente Lei ficarão sujeitos às sanções e multa previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único
A penalidade prevista neste artigo refere-se exclusivamente à ausência de placas e/ou cartazes informativos ou à sua afixação em desacordo com os termos preconizados pelo art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.