Lei Ordinária nº 723, de 22 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

723

1997

22 de Maio de 1997

CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE "VEREADOR ESTUDANTE".

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.735, de 10 de dezembro de 2019
Vigência entre 22 de Maio de 1997 e 9 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 723, de 22 de maio de 1997
Criação do Programa de Vereador Estudante
    JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O PROGRAMA DE VEREADOR ESTUDANTE, será voltado o seu interesse maior para os estudantes dos 1º e 2º grau do Município de Monte Mor.
        Art. 2º. 
        Terá o programa caráter didático-pedagógico, cuja finalidade será a de estimular a conscientização sobre o conceito e a prática da cidadania, como atividade interdisciplinar.
          Art. 3º. 
          Como parte do Programa organizar-se-ão eleições nos estabelecimentos de ensinos envolvidos, para que sejam indicados VEREADORES ESTUDANTES com participação efetiva, na qualidade de representantes de suas escolas, na Câmara Municipal.
            Art. 4º. 
            O Legislativo em comum com as Redes de Ensino Estadual e Municipal, estipulará o cronograma de participação das escolas.
              Art. 5º. 
              Como parte do Programa, as escolas indicadas a participar, assumirão a responsabilidade de promover as eleições de "Vereadores Estudantes" que em sessões plenárias, realizadas na Câmara Municipal, vivenciarão, simuladamente, as atividades dos representantes do povo no Legislativo.
                Art. 6º. 
                Para cada "Vereador Estudante" eleito, podendo corresponder a 15 (quinze), será eleito 1 (um) suplente.
                  Art. 7º. 
                  O "Vereador Estudante" poderá pedir informações à Secretaria da Câmara Municipal para o encaminhamento de proposição e para o exercício do "mandato".
                    Art. 8º. 
                    A Mesa Diretora da Câmara se incumbirá de transformar em proposições regimentais e encaminhá-las, amparadas legalmente, de autoria dos "Vereadores Estudantes", a fim de transformá-las em lei ou executá-las administrativamente.
                      Art. 9º. 
                      As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, da Câmara Municipal, poderão ser assistidas pelos "Vereadores Estudantes" a fim de estimulá-los a conhecer a função e os deveres do Poder Legislativo.
                        Art. 10. 
                        Será entregue a cada Vereador Estudante, bem como para seus suplentes 1 (um) exemplar da Lei Orgânica.
                          Art. 11. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 22 de maio de 1997.


                            JOÃO RINALDO

                            Prefeito Municipal