Resolução nº 3, de 17 de março de 2026
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O caput do art. 54 da Resolução 02/2012 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 54.
São quatro as Comissões Permanentes, composta cada uma de três membros, com as seguintes denominações:
Art. 2º.
O art. 54 da Resolução 02/2012 passa a viger acrescido do seguinte:
IV
–
Comissão Permanente de Acompanhamento de Políticas Sociais.
Art. 3º.
Ficam acrescidos o art. 57-A e incisos à Resolução 02/2012, com a seguinte redação:
Art. 57-A.
Compete à Comissão Permanente de Acompanhamento de Políticas Sociais as seguintes funções:
I
–
Acompanhar a elaboração de Leis Orçamentárias perante o Poder Executivo, dando sugestões e encaminhando as reivindicações levantadas junto à população;
II
–
Emitir parecer nos projetos de Leis Orçamentárias, podendo analisar o mérito das proposituras quanto ao atendimento das políticas públicas bem como propor emendas para garantia dos direitos sociais e atendimento das demandas da população;
III
–
Acompanhar políticas públicas de promoção de direitos sociais, com a criação e sugestão de ações que beneficiem a população em áreas como saúde, educação, infraestrutura e meio ambiente;
IV
–
Promover ações para ampliar a conscientização sobre direitos sociais e participar de iniciativas da sociedade civil que tenham este objetivo;
V
–
Acompanhar e monitorar ações relacionadas a direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
VI
–
Propor melhorias em rotinas e fluxos de atendimento nos órgãos da administração pública direta e indireta, visando a agilidade e eficiência na resolução dos problemas da população;
VII
–
Receber e acompanhar as solicitações dos munícipes quanto aos direitos sociais e promover medidas para a sua consecução;
VIII
–
Sugerir a implementação de programas e serviços governamentais.
Art. 4º.
O parágrafo único do art. 249 da Resolução 02/2012 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Os projetos serão encaminhados à Comissão Permanente de Acompanhamento de Políticas Sociais que realizará audiência pública e emitirá parecer no prazo de 15 dias, após o que os projetos tramitarão à Comissão de Finanças e Orçamento para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre as Emendas apresentadas pela Comissão Permanente de Acompanhamento de Políticas Sociais, pelos Vereadores e pela comunidade, prazo este que não se confunde com aquele previsto no "caput" deste artigo.
Art. 5º.
O § 4º do art. 250 da Resolução 02/2012 passa a viger com a seguinte redação:
§ 4º
Se qualquer das Comissões Permanentes não observar os prazos a ela estipulados, o projeto seguirá sua tramitação regimental com a nomeação de relator especial.
Art. 6º.
Ficam revogados o § 5º do art. 250 e o art. 251 da Resolução 02/2012.
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.