Lei Complementar nº 89, de 23 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
O artigo 23 da Lei Complementar no 13, de 29 de dezembro de 2008 passa a viger acrescido do inciso V-A, com a seguinte redação:
V-A
–
de propriedade e residência do contribuinte, de seu cônjuge e/ou dependentes que sejam portadores de neoplasia maligna (câncer), com renda familiar de até 3 (salários mínimos), desde que não possua outro imóvel.
Parágrafo único-1
A isenção será válida enquanto perdurar a condição patológica, devendo o beneficiário apresentar anualmente a documentação técnica atualizada nesse sentido.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.