Lei Complementar nº 89, de 23 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

89

2026

23 de Fevereiro de 2026

Altera a Lei Complementar no 13, de 29 de dezembro de 2008 para dispor sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas em tratamento de Neoplasia Maligna (Câncer), e dá outras providências

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LEI COMPLEMENTAR Nº 89 de 23 de fevereiro de 2026
    Altera a Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, para instituir isenção de IPTU a contribuintes em tratamento de neoplasia maligna
      MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
        Art. 1º. 
        O artigo 23 da Lei Complementar no 13, de 29 de dezembro de 2008 passa a viger acrescido do inciso V-A, com a seguinte redação:
          V-A  – 

          de propriedade e residência do contribuinte, de seu cônjuge e/ou dependentes que sejam portadores de neoplasia maligna (câncer), com renda familiar de até 3 (salários mínimos), desde que não possua outro imóvel.

          Parágrafo único-1  

          A isenção será válida enquanto perdurar a condição patológica, devendo o beneficiário apresentar anualmente a documentação técnica atualizada nesse sentido.

          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 23 de fevereiro de 2026.

             


            MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
            Prefeito Municipal