Lei Ordinária nº 3.408, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3408

2025

19 de Dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV

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Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

    MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14620, de 13 de julho de 2023, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, as seguintes áreas de propriedade municipal:

        I – 

        UMA ÁREA DE TERRAS MATRICULADA SOB Nº 42.477, junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Capivari/SP, denominada de ÁREA “C”, sem benfeitorias, situada no Bairro Roseira, em perímetro urbano do município de Monte Mor, desta comarca de CapivariSP, com área de 2.668,20m2 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito metros e vinte decímetros quadrados), lado par do logradouro, assim descrita: “Começa do ponto 20, junto a divisa da Área D, destinada a abertura de rua, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor e divisa da Área 1 A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, dai, segue confrontando a área D, destinada a abertura de rua, com rumo de 10º 15´51” NW e distância de 17,66 m (dezessete metros e sessenta e seis centímetros) até o ponto 21; dai, deflete à direita e segue em curva com raio de 9,00 m (nove metros) e distância de 14,10 m (quatorze metros e dez centímetros) até o ponto 22; dai, segue em curva com uma distância de 12,00 m (doze metros) até o ponto 23; dai, deflete à direita e segue com rumo de 78º 32´55” NE e distância de 60,82 m (sessenta metros e oitenta e dois centímetros) até o ponto 24; daí, deflete à direita e segue em curva com raio de 9,00 (nove metros) e distância de 14,32 m (quatorze metros e trinta e dois centímetros) até o ponto 25; dai, segue em linha reta confrontando ainda com a Área D, destinada a abertura de rua, com rumo de 10º 15´51” SE e distância de 22.14m (vinte e dois metros e quatorze centímetros) até o ponto 26; dai, deflete à direita e segue confrontando com a Área 1 A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 79º 44’09” SW e distância de 90,00 m (noventa metros) até o ponto 20, ou seja, ponto de partida, fechando-se assim o perímetro”.

          II – 
          UMA ÁREA DE TERRAS MATRICULADA SOB Nº 42.478, junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Capivari/SP, denominada de ÁREA “1-A”, sem benfeitorias, situada no Bairro Roseira, em perímetro urbano do município de Monte Mor, desta comarca de Capivari-SP, com área de 9.575,00 m2 (nove mil, quinhentos e setenta e cinco decímetros quadrados), lado par do logradouro, assim descrita: “Começa do ponto 11, junto a divisa de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor e divisa da Área D, destinada a abertura de rua, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor; dai, segue confrontando com a Área D, destinada a abertura de rua, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 10º 15’ 51” NW e distância de 73,38 m (setenta e três metros e trinta e oito centímetros) até o ponto 20; dai, deflete à direita e segue confrontando com a Área C, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 79º 44’ 09” NE e distância de 90,00 (noventa metros), até o ponto 26; dai, deflete à direita e segue confrontando com a Área D, destinado a abertura de rua, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 10º 15’ 51’ SE e distância de 97,00 (noventa e sete metros), até o ponto 5 A; dai, deflete à direita e segue confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 79º44’ 09” SW e distância de 50,00 (cinquenta metros) até o ponto 06; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo de 10º 15’ 51” SE e distância de 20,14 (vinte metros e quatorze centímetros) até o ponto 07; dai, deflete à direita e segue em curva com o raio de 6,00 (seis metros) e distância de 11,51 (onze metros e cinquenta e um centímetros) até o ponto 08; dai segue com o rumo de 80º 19’ 15” NW e distância de 29,77 m (vinte e nove metros e setenta e sete centímetros) até o ponto 09; dai, deflete à direita e segue em curva com o raio de 6,00 (seis metros) e distância de 7,33 (sete metros e trinta e três centímetros) até o ponto 10; dai, segue, ainda, confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com o rumo de 10º 15’ 51” NW e distância de 33,61 m (trinta e três metros e sessenta e um centímetros) até o ponto 11, ou seja, ponto de partida, fechando-se assim o perímetro”.
            Art. 2º. 
            Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial- FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
              I – 
              não integrarão o ativo da CEF;
                II – 
                não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
                  III – 
                  não comporão a lista de bens e direitos da CEF para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                    IV – 
                    não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
                      V – 
                      não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
                        VI – 
                        não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
                          Art. 3º. 
                          A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação das doações.
                            Art. 4º. 
                            Os imóveis objetos das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
                              I – 
                              ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
                                II – 
                                IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                     

                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 19 de dezembro de 2025.

                                     

                                    MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                    Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra.

                                     

                                    LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                                    Secretária de Administração