Lei Complementar nº 56, de 10 de outubro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 12, de 24 de março de 2008
Art. 1º.
O artigo 58 "caput" da Lei Complementar nº 12, de 24 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 58.
Finda a quinta avaliação parcial de desempenho realizada a cada 6 (seis) meses, e o servidor não tiver sido exonerador durante as avaliações parciais, a Comissão emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.