Lei Ordinária nº 3.358, de 03 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica regulamentado, no âmbito do Município de Monte Mor, o uso do bracelete azul como instrumento auxiliar de identificação para pessoas portadoras de diabetes mellitus.
Art. 2º.
O bracelete mencionado no artigo anterior tem por finalidade:
I –
Melhorar o atendimento em situações de emergência e urgência;
II –
Assegurar a autonomia do paciente com dificuldades de comunicação;
III –
Padronizar o acolhimento e atendimento da pessoa diabética;
IV –
Viabilizar a identificação visual rápida e segura da condição de saúde do paciente.
Art. 3º.
Para fins desta Lei, considera-se pessoa diabética aquela diagnosticada com doença crônica caracterizada pelo comprometimento do metabolismo da glicose.
Art. 4º.
O bracelete deverá conter, sempre que possível, dados mínimos como:
I –
Nome do usuário;
II –
Tipo de diabetes;
III –
Medicações em uso;
IV –
Recomendações médicas relevantes em caso de emergência.
Parágrafo único
A padronização do bracelete deve seguir orientação técnica regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
O uso do bracelete é facultativo e sua não utilização não exime o portador de apresentar, quando necessário, documentos comprobatórios da condição de saúde.
Art. 6º.
Divulgar-se-á, por meio dos órgãos competentes e mecanismos adequados, a indicação de uso do bracelete para pessoas diabéticas e sua finalidade.
Parágrafo único
A divulgação referida no caput deste artigo realizar-se á prioritariamente no mês de junho, quando se celebra o Dia Nacional do Diabetes.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 03 de setembro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra.
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração