Lei Ordinária nº 3.399, de 05 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.526, de 23 de março de 2011
Art. 1º.
O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.526, de 23 de março de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
§ 1º
Nos casos de início ou término de vínculo funcional estatutário, celetista ou jurídico-administrativo com o Poder Público que não complete o mês de referência, o vale-alimentação será concedido de forma proporcional aos dias de vigência do contrato, sendo calculado com base em 30 (trinta) dias.
Art. 2º.
O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.526, de 23 de março de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo segundo, com a seguinte redação:
§ 2º
Em caso de faltas injustificadas, o vale-alimentação será concedido proporcionalmente, descontando-se os dias de faltas injustificadas, e sendo o valor diário calculado com base em 30 (trinta) dias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.