Lei Ordinária nº 948, de 28 de fevereiro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 4, de 27 de dezembro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 388, de 25 de junho de 1992
Art. 1º.
O artigo 47 da Lei nº 388 de 25 de junho de 1.992 fica acrescido de um parágrafo único que passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Para efeito de aposentadoria, o funcionário terá direito a perceber a quota proporcional do tempo aquisitivo do quinquênio que incidirá sobre o seu vencimento.
Art. 2º.
O artigo 66 da Lei nº 388 de 25 de junho de 1992 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66.
O funcionário terá direito a Licença-Prêmio por assiduidade.
§ 1º
No caso da Licença Prêmio, o funcionário terá o direito, após cada quinquênio ininterrupto de exercício a 3 (três) meses de remuneração como prêmio por assiduidade.
§ 2º
Para efeito de aposentadoria, o funcionário terá o direito a perceber a quota proporcional da Licença-Prêmio.
Art. 3º.
O inciso II do artigo 67 da Lei nº 388 de 25 de junho de 1992 fica acrescido de uma letra d) que vigorará com a seguinte redação:
d)
exceder o limite de 30 (trinta) dias de faltas abonadas ou justificadas.
Art. 4º.
Fica revogado o artigo 162 da Lei nº 388 de 25 de junho de 1992.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, aos 28 de fevereiro de 2002.
Dr. NABIH ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúcia Aparecida Pereira Albrecht
Assessora Administrativa, designada para responder pela Secretaria da Administração