Lei Ordinária nº 403, de 24 de setembro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 4, de 27 de dezembro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 388, de 25 de junho de 1992
Art. 1º.
O artigo 162, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, passa a ter a seguinte redação:
Art. 162.
Por morte de Funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal única do valor correspondente a totalidade da remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos financeiros próprios, designados na Lei Orçamentária vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 25 de junho de 1992.