Lei Ordinária nº 402, de 24 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

402

1992

24 de Setembro de 1992

ACRESCE AO ARTIGO 52, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS O PARÁGRAFO ÚNICO

a A
Acresce ao artigo 52 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais o parágrafo único.
    JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao artigo 52 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais o seguinte parágrafo único:
        Parágrafo único   Aos sábados, domingos, dias santos e feriados, o serviço extraordinário executado será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros próprios, consignados na Lei Orçamentária vigente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 25 de junho de 1992.

             

            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 24 de setembro de 1992.

             

            JOÃO RINALDO

            Prefeito Municipal

             

            Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

             

            Lúcia Ap. P. Albrecht

            Diretora Administrativa