Lei Ordinária nº 402, de 24 de setembro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 4, de 27 de dezembro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 388, de 25 de junho de 1992
Art. 1º.
Fica acrescido ao artigo 52 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
Aos sábados, domingos, dias santos e feriados, o serviço extraordinário executado será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros próprios, consignados na Lei Orçamentária vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 25 de junho de 1992.