Lei Ordinária nº 1.122, de 14 de junho de 2005
Art. 1º.
Será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 2º.
É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da Agência Nacional de Petróleo-ANP, ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.
§ 1º
Constatada a infração nos termos do caput, o poder público deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao acusado, para só depois da decisão, cassar o Alvará de Funcionamento.
§ 2º
A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o alvará de funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 3º.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo-ANP e com entidades que com ela mantenham convênio para a elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta lei, assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudarem combustíveis.
Art. 4º.
Após a cassação do Alvará de Funcionamento da sociedade empresária, a Prefeitura Municipal de Monte Mor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, remeter cópias de todos os documentos e do processo administrativo ao Ministério Público Estadual, para que possa, se for o caso, intentar ação penal em face dos responsáveis pelo ato ilícito.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal divulgará através da imprensa local a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de junho de 2005.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração
WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS
Procuradora Municipal