Lei Ordinária nº 1.132, de 12 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1132

2005

12 de Dezembro de 2005

Autoriza a Prefeitura Municipal de Monte Mor a firmar parcerias com empresas instaladas no Município com a finalidade de receber doações de utensílios e bens móveis para as Escolas no âmbito do Município

a A
Autoriza a Prefeitura Municipal de Monte Mor a firmar parcerias com empresas instaladas no Município com a finalidade de receber doações de utensílios e bens móveis para as Escolas no âmbito do Município.

    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a firmar parcerias junto à iniciativa privada, obedecida a legislação vigente, visando a receber doações de utensílio e bens móveis para serem utilizados pelas Escolas no âmbito do Município.
        Art. 2º. 
        As Escolas que forem beneficiadas das doações dos utensílios e bens móveis recebidos através de doação poderão afixar, em mural ou local próprio especialmente designado, uma placa indicativa com o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela doação dos bens móveis.
          § 1º 
          A placa indicativa permanecerá afixada no local próprio pelo prazo que for fixado no termo de parceria a ser firmado pelo poder público, não podendo todavia, exceder ao prazo de 2 (dois) anos.
            § 2º 
            As dimensões da placa indicativa poderão ser estabelecidas pelo poder público, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite de 0,5 m2 (meio metro quadrado).
              § 3º 
              Não será admitida, nas hipóteses de publicidade previstas nesta Lei, a inserção de nomes de empresas fabricantes de cigarros ou bebidas alcoólicas, ou que explorem o trabalho infantil.
                Art. 3º. 
                Nos utensílios e bens móveis oferecidos para doação que incida o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza pela pessoa física ou jurídica doadora, poderá o doador abater referido valor do imposto, no exercício em que for formalizada a parceria das despesas com a execução.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                       

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 12 de dezembro de 2005.

                       

                      RODRIGO MAIA SANTOS

                      Prefeito Municipal

                       
                      Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                       

                      ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO

                      Secretário da Administração