Lei Ordinária nº 1.132, de 12 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a firmar parcerias junto à iniciativa privada, obedecida a legislação vigente, visando a receber doações de utensílio e bens móveis para serem utilizados pelas Escolas no âmbito do Município.
Art. 2º.
As Escolas que forem beneficiadas das doações dos utensílios e bens móveis recebidos através de doação poderão afixar, em mural ou local próprio especialmente designado, uma placa indicativa com o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela doação dos bens móveis.
§ 1º
A placa indicativa permanecerá afixada no local próprio pelo prazo que for fixado no termo de parceria a ser firmado pelo poder público, não podendo todavia, exceder ao prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º
As dimensões da placa indicativa poderão ser estabelecidas pelo poder público, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite de 0,5 m2 (meio metro quadrado).
§ 3º
Não será admitida, nas hipóteses de publicidade previstas nesta Lei, a inserção de nomes de empresas fabricantes de cigarros ou bebidas alcoólicas, ou que explorem o trabalho infantil.
Art. 3º.
Nos utensílios e bens móveis oferecidos para doação que incida o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza pela pessoa física ou jurídica doadora, poderá o doador abater referido valor do imposto, no exercício em que for formalizada a parceria das despesas com a execução.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 12 de dezembro de 2005.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração