Lei Ordinária nº 1.133, de 15 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1133

2005

15 de Dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a realizar sorteios de bens móveis em favor de contribuintes de Tributos Municipais

a A
Autoriza o Poder Executivo a realizar sorteios de bens móveis em favor de contribuintes de Tributos Municipais.

    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar sorteios de bens móveis, em favor de contribuintes dos Tributos Municipais, obedecidas as normas Estaduais e Federais que regem a matéria, na forma a ser regulamentada por Decreto do Executivo.

        Art. 2º. 

        O valor dos bens a serem sorteados no decorrer de cada exercício não poderá ultrapassar R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).

          Parágrafo único  

          Fica autorizada à Comissão Organizadora a buscar junto à iniciativa privada, recursos para a realização do sorteio, tanto com bens móveis ou em dinheiro, sempre especificando o que foi doado em forma de recibo.

            Art. 3º. 
            Participarão automaticamente do sorteio, os contribuintes que na data de sua realização, estejam rigorosamente em dia com os Tributos Municipais.
              Art. 4º. 
              Não poderão participar dos sorteios:
                I – 
                O Prefeito do Município de Monte Mor, ou seu substituto legal, esposa e filhos;
                  II – 
                  os ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura, na Câmara Municipal de Monte Mor;
                    III – 
                    os ocupantes de cargos de encarregados, coordenadores, chefias e gerências na área tributária, incluindo o Plano Comunitário Municipal;
                      IV – 
                      os Vereadores à Câmara Municipal de Monte Mor;
                        V – 
                        os membros da comissão organizadora, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal;
                          VI – 
                          os devedores.
                            Parágrafo único  
                            No caso de contratação de empresa para a organização do sorteio, os seus integrantes não poderão concorrer aos prêmios.
                              Art. 5º. 
                              Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, no exercício fiscal de 2005, fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a abrir crédito adicional suplementar no valor equivalente a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
                                Parágrafo único  
                                Constitui recurso ao crédito adicional suplementar autorizado acima, o excesso de arrecadação, conforme previsto no inciso II do § 1º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data da publicação do Decreto regulamentador.
                                    Art. 7º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 15 de dezembro de 2005.

                                       

                                      RODRIGO MAIA SANTOS

                                      Prefeito Municipal

                                       
                                      Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                       

                                      ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO

                                      Secretário da Administração