Lei Ordinária nº 1.074, de 16 de abril de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1074

2004

16 de Abril de 2004

QUE AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRA

a A
Que autoriza doação de área de terra

    Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo,

    USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

    LEI

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa MONTE MOR USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA., com sede e administração neste município de Monte Mor, à Vitalino Cuta de Almeida, nº 74 -  Jd. Sto Antonio, Monte Mor, uma área de terra medindo 1.826,50 metros quadrados e que assim se descreve:

      "começa no marco M20, junto a Estrada Municipal Cônego Cyriaco Scaranello Pires, e divisa da propriedade de GVS do Brasil Ltda.; daí segue confrontando com propriedade de GVS do Brasil Ltda, com uma distãncia de 80,00 m (oitenta metros) até o marco M19; daí, deflete a direita e segue confrontando com a Área 4 B2A, de propriedade de Freskimassas Indústria e Comércio Ltda., com uma distância de 93,35 m (noventa e três metros e trinta e cinco centímetros) até o marco M36; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Estrada Municipal Cônego Cyriaco Scaranello Pires, com uma distância de 49,00 m (quarenta e nove metros) até o marco M20, ou seja, o marco de partida".

        Art. 2º. 

        Em decorrência da presente doação, fica a donatária obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações:

          a) 

          área de construção = aproximadamente 800 m2

           

            b) 

            prazo para o início das obras = de imediato

              c) 

              prazo para o término da obra = aproximadamente 36 meses

                d) 

                número de empregados a serem utilizados:

                23 inicialmente e após 12 meses, aproximadamente mais 20% de empregados

                  Art. 3º. 

                  A presente doação será revogada, com as construções existentes no terreno passando ao domínio do Município, independentemente de indenização, caso a donatária não atenda qualquer das exigências contidas na presente lei.

                    Art. 4º. 

                    As despesas com a lavratura da escritura definitiva, assim como outras despesas que porventura surjam com a execução da presente lei, correrão por conta exclusiva da donatária.

                      Art. 5º. 

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de março de 2004.

                         
                        Dr. NABIH ASSIS

                        Prefeito Municipal

                         
                        Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                         
                        Lúcia Aparecida Pereira Albrecht

                        Secretária da Administração